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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7745, de 17 de janeiro de 2000

Nº 7745/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 5.343,36 m2, dita pertencente à Góes Cohabita Ltda, situada na Fazenda Vista Alegre, no Município de Porto Seguro-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco nº E-1=E83,18 (Mundaí), cravado na porteira (guarita), com azimute de 211º 45' e distância de 160,00 m, determina-se E-2; daí, com ângulo de 166º 45' e distância de 99,12 m, determina-se E-3; daí, com ângulo de 169º 58' e distância de 145,00 m, determina-se E-4; daí, com ângulo de 179º 45' e distância de 105,00 m, determina-se E-5; daí, com ângulo de 189º 45' e distância de 125,00 m, determina-se E-6; daí, com ângulo de 162º 30' e distância de 127,00 m, determina-se E-7; daí, com ângulo de 143º 30' e distância de 120,00 m, determina-se E-8; daí, com ângulo de 189º 30' e distância de 100,00 m, determina-se E-9; daí, com ângulo de 229º 00' e distância de 100,00 m, determina-se E-10; daí, com ângulo de 161º 30' e distância de 100,00 m, determina-se E-11; daí, com ângulo de 206º 01' e distância de 100,00 m, determina-se E-12; daí, com ângulo de 144º 30' e distância de 100,00 m, determina-se E-13; daí, com ângulo de 159º 30' e distância de 100,00 m, determina-se E- 14; daí, com ângulo de 180º 00' e distância de 100,00 m, determina-se E-15; daí, com ângulo de 143º 00' e distância de 100,00 m, determina-se E-16; daí, com ângulo de 201º 10' e distância de 100,00 m, determina-se E-17, final da referida faixa, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de parte da linha de recalque do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de Porto Seguro.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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