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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7741, de 3 de janeiro de 2000

Nº 7741/2000

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 25.110,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Distrito Industrial de Ilhéus, Zona do Iguape, Distrito de Aritaguá, Município de Ilhéus-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto "A", localizado na faixa de domínio da rodovia BA - 262, sentido Ilhéus-Uruçuca, margem esquerda, divisa com a empresa SIMI, segue limitando-se com a rodovia BA - 262, sentido Uruçuca, com distância de 155,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com ângulo interno de 90º 00' 00", à esquerda, e distância de 162,00 m, limitando-se com a empresa BERKAU S/A, determina-se o ponto "C"; daí, com ângulo interno de 90º 00' 00", à esquerda, e distância de 155,00 m, limitando-se com a rua A do Distrito Industrial de Ilhéus, determina-se o ponto "D"; daí, com ângulo interno de 90º 00' 00", à esquerda, e distância de 162,00 m, limitando-se com a empresa SIMI, retorna-se ao ponto "A", fechando-se a área poligonal em descrição, com perímetro de 634,00 m2, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Ilhéus-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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