Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7655, de 9 de agosto de 1999

Nº 7655/1999

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 12.000,00 m², com as benfeitorias nela existentes, localizada no Município de Camaçari-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto inicial marco A, de coordenadas verdadeiras X-576.891,50 e Y-8.599.197,40, com azimute de 08º 00' 00" e distância de 60,00 m, determina-se o marco B, de coordenadas verdadeiras X-576.891,50 e Y-8.599.257,40, ambos localizados no limite da faixa de domínio da via 7, que é de 15 m, a partir do seu eixo; daí, com ângulo interno de 90º 00' 00" e distância de 200,00 m, determina-se o marco C, de coordenadas verdadeiras X-577.091,50 e Y-8.599.257,40; daí, com ângulo interno de 90º 00' 00" e distância de 200,00 m, determina-se o marco D, de coordenadas verdadeiras X-577.091,50 e Y-8.599.197,40; daí, com ângulo interno de 90º 00' 00" e distância de 200,00 m, retorna-se ao marco A, ponto inicial da presente descrição, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, com perímetro de 520,00 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Camaçari-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo