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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7641, de 28 de julho de 1999

Nº 7641/1999

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.858,92 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na área de acesso da Rua da Lapinha, no Município de Amargosa - BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto MP-0, situado na interseção das divisas entre as áreas da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e de Marinélia A. Nogueira, com distância de 53,11 m, determina-se o ponto MP-1, início da área de forma poligonal a ser desapropriada; daí, com distância de 283,89 m, confrontando com área da SUDIC, determina-se o ponto MP-2; daí, com ângulo de 69º 36' 43" à direita e distância de 10,71 m, confrontando com a Av. Luiz Sande, determina-se o ponto MP-3; daí, com ângulo de 110º 23' 17" à direita e distância de 287,89 m, confrontando com a Cooperativa Agropecuária de Amargosa, determina-se o ponto MP-4; daí, com ângulo de 93º 14' 17" à direita e distância de 10,00 m, confrontando com área de Marinélia A. Nogueira, retorna-se ao ponto MP-1, fechando-se a poligonal com perímetro de 592,49 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria do ramo calçadista no Município de Amargosa-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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