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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7640, de 28 de julho de 1999

Nº 7640/1999

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 48.767,73 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rodovia Ilheús-Uruçuca, no Município de Ilhéus - BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, localizado na faixa de domínio da referida rodovia, com azimute de 284º 49' 05" e distância de 19,55 m, determina-se o ponto P-2; daí, com azimute de 295º 57' 47" e distância de 46,83 m, determina-se o ponto P-3; daí, com azimute de 297º 00' 25'' e distância de 173,97 m, determina-se o ponto P-4; daí, com azimute de 211º 47' 56" e distância de 176,49 m, determina-se o ponto P-5; daí, com azimute de 122º 19' 37" e distância de 118,93 m, determina-se o ponto P-6; daí, com azimute de 107º 05' 16" e distância de 84,74 m, determina-se o ponto P-7; daí, com azimute de 104º 01' 26" e distância de 111,83 m, determina-se o ponto P-8; daí, com azimute de 12º 00' 41" e distância de 14,42 m, determina-se o ponto P-9; daí, com azimute de 6º 12' 43" e distância de 147,87 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, com perímetro de 858,63 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria para produção de componentes do ramo calçadista no Município de Ilheús-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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