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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7630, de 14 de julho de 1999

Nº 7630/1999

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 224.151,59 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no entroncamento Iaene/Cachoeira, distrito de Capoeiruçu, no Município de Cachoeira-BA, a seguir descrita: partindo-se do entroncamento Iaene/Cachoeira, à margem esquerda da faixa de domínio da BR 101, sentido Salvador, com distância de 110,00 m, determina-se o ponto 1; daí, com ângulo interno de 112º 00 00 e distância de 90,00 m, determina-se o ponto 2; daí, com ângulo interno de 110º 31 58 e distância de 630,77 m, determina-se o ponto 3; daí, com ângulo interno de 81º 28 02 e distância de 615,00 m, determina-se o ponto 4; daí, com ângulo interno de 56º 00 00 e distância de 775,00 m, retorna-se ao ponto 1, início da poligonal descrita a ser desapropriada, com perímetro de 2.110,77 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria no Município de Cachoeira-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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