Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7585, de 26 de maio de 1999

Nº 7585/1999

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 37.970,34 m², com as benfeitorias nela existentes, localizada no km 7,5 da estrada Ilhéus-Uruçuca, no Município de Ilhéus-BA, dita pertencente à Tisei Indústria de Madeira Ltda, a seguir descrita: partindo-se do ponto inicial 0, localizado na confluência do terreno da EMBASA com o córrego ali existente, com azimute de 18º 01 56 SE e distância de 113,367 m, determina-se o ponto 1; daí, com azimute de 19º 36 36 SE e distância de 13,048 m, determina-se o ponto 2; daí, com azimute de 79º 54 46 NE e distância de 33,009 m, determina-se o ponto 3; daí, com azimute de 83º 45 09 NE e distância de 54,029 m, determina-se o ponto 4; daí, com azimute de 88º 10 32 NE e distância de 89,987 m, determina-se o ponto 5; daí, com azimute de 85º 32 55 NE e distância de 78,582 m, determina-se o ponto 6; daí, com azimute de 89º 34 42 SE e distância de 41,789 m, determina-se o ponto 7; daí, com azimute de 6º 13 18 NW e distância de 9,176 m, determina-se o ponto 8; daí, com azimute de 12º 54 55 NW e distância de 69,963 m, determina-se o ponto 9; daí, com azimute de 6º 21 32 NW e distância de 47,986 m, determina-se o ponto 10; daí, com azimute de 88º 121 09 NW e distância de 43,990 m, determina-se o ponto 11; daí, com azimute de 84º 50 14 SW e distância de 165,982 m, determina-se o ponto 12; daí, com azimute de 84º 02 37 NW e distância de 74,752 m, determina-se o ponto 13; daí, com azimute de 82º 36 00 NW e distância de 30,435 m, retorna-se ao ponto 0, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação do Distrito Industrial de Ilhéus.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo