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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7570, de 10 de maio de 1999

Nº 7570/1999

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Dispõe sobre a contratação de serviços de reprografia de documentos nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de racionalizar e aprimorar os procedimentos e controles, visando à redução das despesas de custeio da Administração,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão contratar empresa especializada para a prestação de serviços de reprografia, observado o regular processo licitatório.
Parágrafo único- Excetuam-se da regra definida no caput deste artigo:
Ia obtenção de reprografia através de máquinas instaladas no Gabinete das Secretarias de Estado e órgãos a estas equiparados, em face do reduzido número de cópias, a injustificar a contratação de empresa especializada; as situações consideradas de caráter especial, a critério exclusivo do Governador do Estado, mediante sua expressa autorização.
Art. 2.
- Os atuais contratos de locação de máquinas e equipamentos de reprografia celebrados com a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual permanecerão em vigor até a data pactuada, sendo vedada a celebração de qualquer aditivo contratual, sem prévia e expressa autorização da Secretaria da Administração.
Art. 3.
- Compete à Secretaria da Administração elaborar e disponibilizar aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual os modelos dos Editais de Licitação destinados à contratação de serviços de reprografia, promovendo o acompanhamento e a orientação quanto aos respectivos procedimentos licitatórios.
Parágrafo únicoDo instrumento de contrato relativo aos serviços de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo a condição de que o pagamento da despesa somente será efetuado por cópia de documento realizada pelo contratado e aceita pela Administração.
Art. 4.
- O Secretário da Administração expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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