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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7566, de 5 de maio de 1999

Nº 7566/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a gestão dos recursos hídricos no alto da Bacia do Rio das Fêmeas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.855, de 12 de maio de 1995 , e visando disciplinar o aproveitamento hídrico racional da Bacia Hidrográfica do Rio das Fêmeas,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica autorizada a Secretaria de Infra-Estrutura, através da Superintendência de Recursos Hídricos, a outorgar o direito de uso da água, para fins consuntivos a montante da Pequena Central Hidrelétrica Alto Fêmeas, até o limite de 11,5 m3/s (onze vírgula cinco metros cúbicos por segundo).
Parágrafo único- O deferimento de novas outorgas ficará condicionado à verificação de disponibilidade hídrica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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