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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7555, de 12 de abril de 1999

Nº 7555/1999

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, pertencentes a quem de direito, encravadas na Fazenda Correntina, situada no Povoado de Tapiraipe, no Município de Rui Barbosa-BA, a seguir descritas, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA:
Iárea de terra medindo 60,00 m de comprimento por 46,00 m de largura, totalizando 2.760,00 m2, onde será construída uma barragem, assim caracterizada: partindo-se da estação 32, com ângulo de 189º 11 e distância de 16,60 m, determina-se o ponto A; daí, com ângulo de 90º e distância de 46,00 m, determina-se o ponto B; daí, com ângulo de 90º e distância de 60,00 m, determina-se o ponto C; daí, com ângulo de 90º e distância de 46,00 m, determina-se o ponto D; daí, com ângulo de 90º e distância de 60,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada;
IIárea de terra medido 1.507,00 m de comprimento por 4,00 m de largura, totalizando 6.028,00 m2, onde será construída a adutora de água bruta, assim caracterizada: partindo do ponto 0, situado no poste da linha de transmissão, com ângulo de 170º 55, em relação ao Norte Magnético, e distância de 41,47 m, determina-se o ponto 1; daí, com ângulo de 153º 37 e distância de 1.465,53 m, determina-se o ponto 2, na divisa da fazenda, finalizando a área em descrição;
IIIárea de terra medindo 2.670,00 m de comprimento por 4,00 m de largura, totalizando 10.680,00 m2, onde será construída a adutora de água bruta, assim caracterizada: partindo-se do ponto 0, com ângulo de 283º 00 e distância de 243,00 m, determina-se E-1; daí, com ângulo de 232º 48 e distância de 222,00 m, determina-se E-3; daí, com ângulo de 158º 49 e distância de 439,42 m, determina-se E-6; daí, com ângulo de 202º 19 e distância de 143,00 m, determina-se E-8; daí, com ângulo de 172º 54 e distância de 186,60 m, determina-se E-9; daí, com ângulo de 126º 43 e distância de 52,00 m, determina-se E-10; daí, com ângulo de 240º 18 e distância de 133,00 m, determina-se E-11; daí, com ângulo de 160º 23 e distância de 80,00 m, determina-se E-12; daí, com ângulo de 162º 20 e distância de 122,00 m, determina-se E-13; daí, com ângulo de 239º 12 e distância de 88,48 m, determina-se E-15; daí, com ângulo de 141º 20 e distância de 42,00 m, determina-se E-16; daí, com ângulo de 210º 28 e distância de 132,00 m, determina-se E-18; daí, com ângulo de 154º 48 e distância de 488,40 m, determina-se E-25; daí, com ângulo de 187º 46 e distância de 66,40 m, determina-se E-26; daí, com ângulo de 52º 33 e distância de 129,00 m, determina-se E-29; daí, com ângulo de 146º 02 e distância de 113,60 m, determina-se E-30; daí, com ângulo de 163º 48 e distância de 86,60 m, determina-se E-32; final da área em descrição;
IVárea de terra medindo 1.481,40 m de comprimento por 15,00 m de largura, totalizando 22.221,00 m2, onde será construída a linha de transmissão, assim caracterizada: partindo-se do ponto 0, com ângulo de 8º 05 e distância de 612,80 m, determina-se o ponto 6; daí, com ângulo de 14º 00 e distância de 868,60 m, determina-se o ponto 21, final da área em descrição.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à construção da barragem, adutora de água bruta e linha de transmissão do Sistema de Abastecimento de Água do Povoado de Tapiraipe, no Município de Rui Barbosa.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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