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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7514, de 20 de janeiro de 1999

Nº 7514/1999

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 17.672,23 m2, dita pertencente a Esmeraldo Fonseca, encravada na Fazenda Três Cachoeiras, no Município de Boa Nova-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto MP-01, com ângulo de 91º 30 00 e distância de 6,10 m, determina-se o ponto MP-02; daí, com ângulo de 215º 25 00 e distância de 24,25 m, determina-se o ponto MP-03; daí, com ângulo de 52º 00 00 e distância de 67,25 m, determina-se o ponto MP-04; daí, com ângulo de 171º 10 00 e distância de 41,50 m, determina-se o ponto MP-05; daí, com ângulo de 137º 20 00 e distância de 13,25 m, determina-se o ponto MP-06; daí, com ângulo de 139º 15 00 e distância de 52,75 m, determina-se o ponto MP-07; daí, com ângulo de 195º 20 00 e distância de 59,70 m, determina-se o ponto MP-08; daí, com ângulo de 213º 20 00 e distância de 124,61 m, determina-se o ponto MP-09; daí, com ângulo de 97º 20 00 e distância de 32,38 m, determina-se o ponto MP-10; daí, com ângulo de 179º 00 00 e distância de 30,84 m, determina-se o ponto MP-11; daí, com ângulo de 82º 22 00 e distância de 107,91 m, determina-se o ponto MP-12; daí, com ângulo de 175º 55 00 e distância de 26,00 m, determina-se o ponto MP-13; daí, com ângulo de 156º 05 00 e distância de 147,30 m, determina-se o ponto MP-14; daí, com ângulo de 254º 15 00 e distância de 26,90 m, retorna-se ao ponto MP-01, início da área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Barragem do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade de Boa Nova.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

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