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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7493, de 7 de janeiro de 1999

Nº 7493/1999

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 15.573,75 m², pertencente a quem de direito, situada nos lotes 09 e 10 da Quadra Industrial QI-6, no Distrito Industrial de Jequié, Município de Jequié-BA, a seguir descrita: partindo-se do eixo de interseção das ruas A e B, pertencentes ao Sistema Viário do referido Distrito Industrial, com ângulo de 48º, no sentido Noroeste, e distância de 172,00 m, determina-se o ponto A; daí, com ângulo de 140º à esquerda e distância de 140,00 m, determina-se o ponto B; daí, com ângulo de 80º à esquerda e distância de 105,00 m, determina-se o ponto C; daí, com ângulo de 99º30" à esquerda e distância de 157,00 m, determina-se o ponto D; daí, com ângulo de 90º à esquerda e distância de 102,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria de calçados no Município de Jequié-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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