Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7486, de 23 de dezembro de 1998

Nº 7486/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

DECRETA

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 22.500,00 m², pertencente à Empresa Econtrading S/A Comércio Exterior, situada nos lotes 04, 05 e 06 da Quadra Industrial J, no Distrito Industrial de Jequié, Município de Jequié -BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto 0, localizado no eixo da rotatória situada na interseção da rua "E" com a Avenida Otávio Mangabeira, pertencente ao Sistema Viário do referido Distrito Industrial, com ângulo de 85º, no sentido Noroeste, e distância de 345,00 m, determina-se o ponto "A"; daí, com ângulo de 175º à esquerda e distância de 150,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com ângulo de 90º à esquerda e distância de 150,00 m, determina-se o ponto "C"; daí, com ângulo de 90º à esquerda e distância de 150,00 m, determina-se o ponto "D"; daí, com ângulo de 90º à esquerda e distância de 150,00 m, retorna-se ao ponto "A", fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Projeto Bahia Investimentos e Negócios.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo