Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7484, de 18 de dezembro de 1998

Nº 7484/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 69.229,19 m2, pertencente a quem de direito, situada no local denominado Jardim Pau da Lima, Estrada da Muriçoca, subdistrito de Pirajá, no Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se de V0, com coordenadas Sicar/Conder N 8.570.764,2968 e E 560.768,7055, situado no bordo da Rua do Vale (Projetada), seguindo numa curva à direita, com raio de 189,00 m e extensão de 90,67 m, determina-se V1; daí, com rumo verdadeiro de 19°58'21" NW e distância de 54,75 m, determina-se V2; daí, seguindo numa curva à esquerda, com raio de 411,00 m e extensão de 193,16 m, determina-se V3; daí, com rumo verdadeiro de 47°00'19" NW e distância de 77,22 m, determina-se V4; daí, derivando à direita, com rumo verdadeiro de 63°14'38" NE e distância de 136,90 m, determina-se V5; daí, seguindo pelo limite com a área do Conjunto Residencial Sussuarana, com rumo verdadeiro de 70°27'05" SE e distância de 106,57 m, determina-se V6; daí, com rumo verdadeiro de 42°46'30" NE e distância de 129,72 m, determina-se V7; daí, derivando à direita, com rumo verdadeiro de 53°00'15" SE e distância de 54,31 m, determina-se V8; daí, com rumo verdadeiro de 18°46'19" SW e distância de 62,37 m, determina-se V9; daí, com rumo verdadeiro de 08°03'38" SW e distância de 51,28 m, determina-se V10; daí, com rumo verdadeiro de 25°39'15" SW e distância de 106,05 m, determina-se V11; daí, com rumo verdadeiro de 05°26'45" SW e distância de 195,24 m, determina-se V12; daí, com rumo verdadeiro de 49°28'09" SW e distância de 41,66 m, retorna-se a V0, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, designada Jazida 2, conforme projeto elaborado pela Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de infra-estrutura objetivando à implantação da Via Pituaçu.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A URBIS, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo