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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7480, de 7 de dezembro de 1998

Nº 7480/1998

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 479.445,88 m2, pertencente a quem de direito, situada entre o Centro Administrativo da Bahia e o Bairro de Pau da Lima, no Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do V1, de coordenadas Sicar/Conder N= 8571926.8395 e E= 559872.2547, com rumo verdadeiro de 19°2930 SE e distância de 174,06 m, determina-se V2; daí, com rumo verdadeiro de 08º1302 SE e distância de 58,82 m, determina-se V3; daí, com rumo verdadeiro de 16°4829 SW e distância de 67,59 m, determina-se V4; daí, com rumo verdadeiro de 38°5822 SW e distância de 45,64 m, determina-se V5; daí, com rumo verdadeiro de 41°2154 SW e distância de 104,31 m, determina-se V6; daí, com rumo verdadeiro de 12°3354 SW e distância de 69,24 m, determina-se V7; daí, seguindo pela área da Jazida 1, com rumo verdadeiro de 07°0543 SE e distância de 77,29 m, determina-se V8; daí, com rumo verdadeiro de 34°4735 SE e distância de 86,04 m, determina-se V9; daí, com rumo verdadeiro de 30°3525 SE e distância de 48,47 m, determina-se V10; daí, com rumo verdadeiro de 06°0126 SE e distância de 44,77 m, determina-se V11; daí, com rumo verdadeiro de 19°4621 SW e distância de 92,53 m, determina-se V12; daí, com rumo verdadeiro de 11°4639 SW e distância de 141,57 m, determina-se V13; daí, com rumo verdadeiro de 18°0601 SE e distância de 96,47 m, determina-se V14; daí, com rumo verdadeiro de 44°1140 SE e distância de 80,47 m, determina-se V15; daí, com rumo verdadeiro de 71°0753 SE e distância de 147,72 m, determina-se V16; daí, com rumo verdadeiro de 81°5107 NE e distância de 10,26 m, determina-se V16A; daí, com rumo plano de 81°5107 NE e distância de 256,70 m, determina-se V17; daí, derivando à esquerda, com rumo plano de 69°2420 NE e distância de 144,78 m, determina-se V18; daí, com rumo plano de 82°3321 NE e distância de 81,97 m, determina-se V19; daí, com rumo plano de 69°0848 SE e distância de 95,17 m, determina-se V20; daí, com rumo plano de 56°5552 SE e distância de 110,91 m, determina-se V21; daí, com rumo plano de 44°0333 SE e distância de 62,24 m, determina-se V21A; daí, seguindo pela área da Jazida 2, com rumo plano de 44°0333 SE e distância de 9,13 m, determina-se V22; daí, com rumo plano de 30°2207 SE e distância de 52,69 m, determina-se V23; daí, com rumo plano de 21°3821 SE e distância de 131,13 m, determina-se V24; daí, com rumo plano de 35°0958 SE e distância de 112,10 m, determina-se V25; daí, com rumo plano de 45°1744 SE e distância de 108,08 m, determina-se V25A; daí, com rumo plano de 45º1744 SE e distância de 42,59 m, determina-se V26; daí, derivando à esquerda, com rumo plano de 61°5642 SE e distância de 174,18 m, determina-se V27; daí, com rumo plano de 68°4729 SE e distância de 199,15 m, determina-se V28; daí, com rumo plano de 59°0535 SE e distância de 76,15 m, determina-se V29; daí, com rumo plano de 44°0348 SE e distância de 72,61 m, determina-se V30; daí, com rumo plano de 44°3150 SE e distância de 137,03 m, determina-se V31; daí, com rumo plano de 72°4656 SE e distância de 99,95 m, determina-se V32; daí, com rumo plano de 58°4501 SE e distância de 95,04 m, determina-se V33; daí, com rumo plano de 35°5824 SE e distância de 97,14 m, determina-se V34; daí, com rumo plano de 17°5614 SE e distância de 79,14 m, determina-se V35; daí, com rumo plano de 13°0643 SE e distância de 137,11 m, determina-se V36; daí, com rumo plano de 29°5810 SE e distância de 47,07 m, determina-se V36A; daí, seguindo pela área da Jazida 3, com rumo plano de 29°5810 SE e distância de 39,87 m, determina-se V37; daí, com rumo plano de 64°5211 SE e distância de 90,56 m, determina-se V38; daí, com rumo plano de 82º5234 SE e distância de 107,11 m, determina-se V39; daí, com rumo plano de 67º2649 SE e distância de 81,24 m, determina-se V40; daí, com rumo plano de 36º3517 SE e distância de 81,84 m, determina-se V41; daí, com rumo plano de 21º5010 SE e distância de 149,47 m, determina-se V42; daí, com rumo plano de 42º2730 SE e distância de 116,35 m, determina-se V43; daí, derivando à esquerda, com rumo plano de 70º3846 SE e distância de 117,78 m, determina-se V44; daí, com rumo plano de 87º0926 NE e distância de 292,05 m, determina-se V45; daí, com rumo plano de 42º0918 NE e distância de 71,35 m, determina-se V46; daí, com rumo plano de 48º2123 NW e distância de 70,71 m, determina-se V47; daí, com rumo plano de 87º0926 SW e distância de 272,43 m, determina-se V48; daí, com rumo plano de 70º3846 NW e distância de 73,05 m, determina-se V49; daí, com rumo plano de 42º2730 NW e distância de 73,05 m, determina-se V50; daí, com rumo plano de 21º5010 NW e distância de 144,23 m, determina-se V51; daí, com rumo plano de 36º3517 NW e distância de 122,38 m, determina-se V52; daí, com rumo plano de 67º2649 NW e distância de 122,38 m, determina-se V53; daí, com rumo plano de 82º5234 NW e distância de 74,51 m, determina-se V54; daí, seguindo pelo limite com o Conjunto Habitacional Colinas do Pituaçu, com rumo plano de 88º5554 SW e distância de 47,77 m, determina-se V55; daí, com rumo plano de 71º1905 NW e distância de 52,49 m, determina-se V56; daí, com rumo plano de 07º1136 NW e distância de 165,97 m, determina-se V57; daí, com rumo plano de 17º5614 NW e distância de 99,22 m, determina-se V58; daí, com rumo plano de 35º5824 NW e distância de 133,16 m, determina-se V59; daí, com rumo plano de 58º 4501 NW e distância de 127,49 m, determina-se V60; daí, com rumo plano de 72º4656 NW e distância de 87,09 m, determina-se V61; daí, com rumo plano de 44º3150 NW e distância de 111,45 m, determina-se V62; daí, com rumo plano de 44º0348 NW e distância de 85,39 m, determina-se V63; daí, derivando à esquerda com rumo plano de 59º0535 NW e distância de 97,83 m, determina-se V64; daí, com rumo plano de 68º4729 NW e distância de 201,65 m, determina-se V65; daí, com rumo plano de 61º5642 NW e distância de 153,56 m, determina-se V66; daí, com rumo plano de 45º1744 NW e distância de 127,18 m, determina-se V67; daí, com rumo plano de 35º0958 NW e distância de 91,38 m, determina-se V68; daí, com rumo plano de 21º3821 NW e distância de 126,90 m, determina-se V69; daí, com rumo plano de 30º2207 NW e distância de 72,33 m, determina-se V70; daí, com rumo plano de 44º0333 NW e distância de 94,66 m, determina-se V71; daí, com rumo plano de 56º5552 NW e distância de 132,89 m, determina-se V72; daí, com rumo plano de 69º0848 NW e distância de 131,08 m, determina-se V73; daí, com rumo plano de 82º3321 SW e distância de 118,70 m, determina-se V74; daí, com rumo plano de 69º2420 SW e distância de 145,40 m, determina-se V75; daí, com rumo plano de 81º5107 SW e distância de 232,04 m, determina-se V76; daí, com rumo plano de 71º0753 NW e distância de 86,13 m, determina-se V77; daí, com rumo plano de 29º5648 NW e distância de 96,72 m, determina-se V78; daí, com rumo plano de 11º4639 NE e distância de 96,47 m, determina-se V79; daí, com rumo plano de 19º4621 NE e distância de 108,44 m, determina-se V80; daí, com rumo plano de 06º0126 NW e distância de 89,45 m, determina-se V81; daí, com rumo plano de 30º3525 NW e distância de 73,91 m, determina-se V82; daí, com rumo plano de 34º4735 NW e distância de 56,26 m, determina-se V83; daí, com rumo plano de 02º1122 NE e distância de 75,36 m, determina-se V84; daí, com rumo plano de 41º2154 NE e distância de 70,81 m, determina-se V85; daí, com rumo plano de 38º5822 NE e distância de 67,32 m, determina-se V86; daí, com rumo plano de 16º4829 NE e distância de 109,37 m, determina-se V87; daí, com rumo plano de 08º1302 NW e distância de 90,89 m, determina-se V88; daí, com rumo plano de 19º2932 NW e distância de 183,94 m, determina-se V89; daí, com rumo plano de 70º2950 SW e distância de 100,00 m, retorna-se a V1, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado pela Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de infra-estrutura objetivando a implantação da Via Pituaçu.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A URBIS, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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