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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7462, de 17 de novembro de 1998

Nº 7462/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a área de terra medindo 7.172,00 m2, localizada na Fazenda Vera Cruz, no perímetro urbano do Distrito de Itaiá, no Município de Firmino Alves-BA, de propriedade de Francisnai Cerqueira Sampaio, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-1, situado junto à cerca divisória da BA-262 com a Fazenda Vera Cruz, seguindo o alinhamento da cerca da BA-262, com rumo de 50º 59 08 SE e distância de 79,97 m, determina-se o marco MP-2; daí, constituindo limite com a faixa de terreno pertencente a Fazenda Vera Cruz, com rumo de 39º 00 52 NE e distância de 89,60 m, determina-se o marco o MP-3; daí, constituindo limite com a Fazenda Vera Cruz, com rumo de 50º 59 08 NW e distância de 84,14 m, determina-se o marco MP-4; daí, constituindo limite com a mesma Fazenda, com rumo de 39º 01 34 SW e distância de 89,59 m, retorna-se o marco MP-1, início do polígono descrito, com extensão perimétrica de 339,30 m, consoante projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativa de Trabalho, visando ao desenvolvimento do Município de Firmino Alves-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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