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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7433, de 4 de setembro de 1998

Nº 7433/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 8.201,00 m2, de propriedade de Laura Gusmão Figueira Brito, localizada no entroncamento da BR-415, no sentido Itororó/Firmino Alves, no Município de Firmino Alves-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-1, situado no limite da faixa de domínio da BR-415, próximo ao campo de futebol existente, obedecendo o alinhamento da referida faixa de domínio, com rumo de 53º 46 38 SE e distância de 99,75 m, determina-se o marco MP-2; daí, constituindo limite com a faixa de terreno da Prefeitura Municipal de Firmino Alves, com rumo de 36º 13 37 NE e distância de 99,80 m, determina-se o marco MP-3; daí, com rumo de 71º 31 23 NW e distância de 99,28 m, determina-se o marco MP-4; daí, limitando com o acesso à cidade, com rumo de 40º 24 55 SW e distância de 70,00 m, retorna-se ao marco MP-1, início da área de forma poligonal a ser desapropriada, com extensão perimétrica de 368,83 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativa de Trabalho visando ao desenvolvimento industrial do Município de Firmino Alves-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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