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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7431, de 4 de setembro de 1998

Nº 7431/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 8.000,00 m2, de propriedade de Antônio Carlos Dias de Almeida, localizada na Fazenda Santo Antônio, no perímetro urbano do Distrito de Rio do Meio, no Município de Itororó-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-1, situado na cerca que limita a Fazenda Santo Antônio com a faixa de domínio da BR-415, e seguindo em direção à Cidade de Itororó, com rumo de 65º 14 33 NW e distância de 80,00 m, determina-se o marco MP-2; daí, com rumo de 24º 45 27 SW e distância de 100,00 m, determina-se o marco MP-3; daí, com rumo de 65º 14 33 SE e distância de 80,00 m, determina-se o marco MP-4; daí, com rumo de 24º 45 27 NE e distância de 100,00 m, retorna-se ao marco MP-1, início da área de forma poligonal a ser desapropriada, com extensão perimétrica de 360,00 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativa de Trabalho, visando ao desenvolvimento industrial do Município de Itororó-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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