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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7430, de 4 de setembro de 1998

Nº 7430/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 10.026,00 m2, de propriedade de Etelvina Correia dos Santos, localizada à margem do Rio Riachão, na Fazenda Itamantinga, no Município de Caatiba-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-1, à margem esquerda e a jusante da ponte do Rio Riachão, subindo a margem do referido Rio, com rumo de 42º 43 06 NW e distância de 93,80 m, determina-se o marco MP-2; daí, limitando-se com o muro de contenção da cabeceira da ponte e com a estrada de acesso à Cidade de Barra do Choça, com rumo de 57º 03 34 SW e distância de 100,27 m, determina-se o marco MP-3; daí, constituindo limite com a Fazenda Itamantinga, com rumo de 32º 56 26 SE e distância de 93,08 m, determina-se o marco MP-4; daí, com rumo de 56º 37 10 NE e distância de 115,79 m, retorna-se ao marco MP-1, início da área de forma poligonal a ser desapropriada, com extensão perimétrica de 402,97 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativa de Trabalho, visando ao desenvolvimento industrial do Município de Caatiba-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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