Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7422, de 19 de agosto de 1998

Nº 7422/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, pertencente a Rogério Joaquim de Carvalho e outros, medindo 33.666,86 m2, situada à margem da BR-101, no trevo de acesso à cidade de Itabuna-Ba, pela Av. Itajuípe, Bairro Santo Antônio, no Município de Itabuna-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto estaca E-01, localizado na confluência da divisa da Fazenda Boa Esperança com a Companhia São Geraldo de Viação, situado dentro do perímetro urbano, no trevo rodoviário da BR-101 e Semi-anel rodoviário da BR-415, no Município de Itabuna, com azimute de 136º 19' 00" e distância de 81,89 m, determina-se o ponto estaca E-02, divisa com área da Companhia São Geraldo de Viação; daí, com azimute de 161º 10' 00" e distância de 117,12 m, determina-se o ponto estaca E-03, na divisa com a Fazenda Boa Esperança; daí, com azimute de 67º 12' 00" e distância de 150,39 m, determina-se o ponto estaca E-04; daí, com azimute de 337º 40' 00" e distância de 224,20 m, determina-se o ponto estaca E-05, na divisa com a faixa de domínio do DERBA; daí, com azimute de 277º 40' 00" e distância de 16,79 m, determina-se o ponto estaca E-06; daí, com azimute de 266º 45' 00" e distância de 26,16 m, determina-se o ponto estaca E-07; daí, com azimute de 239º 03' 59" e distância de 38,79 m, determina-se o ponto estaca E-08; daí, com azimute de 229º 06' 19" e distância de 34,96 m, determina-se o ponto estaca E-09; daí, com azimute de 231º 02 02 e distância de 13,99 m, determina-se o ponto estaca E-10; daí, com azimute de 215º 56 03 e distância de 53,99 m, retorna-se ao ponto estaca E-01, início da área de forma poligonal a ser desapropriada, com extensão perimétrica de 758,28 m, consoante projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria de calçados, no Município de Itabuna.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo