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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7421, de 19 de agosto de 1998

Nº 7421/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, pertencente a quem de direito, medindo 28.275,00 m2, localizada na Rodovia de Interligação da BR-101 com o Município de Itajuípe-BA, correspondente aos lotes de nos 1 a 21, da Quadra 5, de nos 1 a 19, da Quadra 6, de nos 1 a 19, da Quadra 7, integrantes do Loteamento Júlia Salomão, com suas vias comuns respectivas, a seguir descrita: partindo-se do ponto estaca E-01, localizado na confluência do lote 4, da quadra 1, com a Avenida Perimetral do Loteamento Júlia Salomão, no Município de Itajuípe, com azimute de 31º 38' 00" e distância de 120,00 m, determina-se o ponto estaca E-02, na divisa com o Condomínio Ribeiro e outros; daí, com azimute de 13º 12' 00" e distância de 92,00 m, determina-se o ponto estaca E-03; daí, com azimute de 111º 11' 00" e distância de 128,00 m, determina-se o ponto estaca E-04, na divisa com a rodovia de interligação entre a BR-101 e o Centro da Cidade de Itajuípe; daí, com azimute de 197º 57' 00" e distância de 201,00 m, determina-se o ponto estaca E-05; daí, com azimute de 287º 44' 20" e distância de 159,00 m, retorna-se ao ponto estaca E-01, início da área de forma poligonal a ser desapropriada, com extensão perimétrica de 700,00 m, consoante projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria de calçados, no Município de Itajuípe.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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