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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7420, de 19 de agosto de 1998

Nº 7420/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, pertencente a quem de direito, medindo 15.142,40 m2, localizada na avenida de interligação do Centro da Cidade de Itabuna com o Bairro de São Caetano, no Município de Itabuna-BA, identificada pelos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, da Quadra B, e 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, da Quadra J, integrantes do Loteamento Jardim Jaçanã, e vias comuns correspondentes ao Loteamento, a seguir descrita: partindo-se do ponto estaca E-00, localizado à margem direita da Avenida Manoel Chaves, sentido São Caetano/BR-101, na confluência do lote 7, da Quadra B, do Loteamento Jardim Jaçanã, Bairro do São Caetano, no Município de Itabuna, com azimute de 0º 35' 15" e distância de 148,26 m, determina-se o ponto estaca E-01, na divisa com a confluência do lote 12, da Quadra J, com a Rua "L", do referido Loteamento; daí, com azimute de 95º 33' 46" e distância de 52,95 m, determina-se o ponto estaca E-02, no limite do lote 11 com a Rua "L"; daí, com azimute de 95º 32' 58" e distância de 61,94 m, determina-se o ponto estaca E-03, na divisa com a Avenida Canal; daí, com azimute de 185º 38' 11" e distância de 133,48 m, determina-se o ponto estaca E-04, na divisa com a confluência das Avenidas Canal e Manoel Chaves; daí, com azimute de 267º 32' 41" e distância de 102,00 m, retorna-se ao ponto estaca E-00, início da área de forma poligonal a ser desapropriada, com extensão perimétrica de 498,63 m, consoante projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria de calçados, no Município de Itabuna.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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