Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7365, de 1 de julho de 1998

Nº 7365/1998

Procede à Alteração nº 7 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 2/98, 3/98, 8/98, 10/98, 11/98, 17/98, 23/98, 26/98, 29/98, 30/98 e 31/98, e nos Protocolos ICMS 13/98, 14/98 e 15/98,

D E C R E T A

Art. 1.
Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 6.284, de 14 de março de 1997:

"Art. 7º. ...............................................

............................................................

Vna hipótese do inciso II do § 1º do art. 541.

...........................................................

Art. 14.
...............................................

............................................................

IIde 01/10/91 até 30/4/99, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Convs. ICMS 58/91, 148/92, 151/94, 121/97 e 23/98): (NR)

............................................................

IIIde 27/8/91 até 30/4/99, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)
IVde 24/4/92 até 30/4/99, nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais ( Conv. ICM 18/89 e Convs. ICMS 53/90, 3/92, 129/93, 121/95 e 23/98); (NR)
Vde 04/10/93 até 30/4/99, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)

.............................................................

XIIIde 01/10/91 até 30/4/99, nas saídas internas de pescados, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98): (NR)

.............................................................

XIVde 19/12/92 até 30/4/99, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)

............................................................

Art. 18.
................................................

............................................................

IVde 21/8/92 até 30/4/99, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)

...........................................................

Art. 21.
...............................................

............................................................

IIaté 30/4/99, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98); (NR)

............................................................

IVnas saídas efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), e desde que devidamente credenciada por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, sendo que a fruição deste benefício fica condicionada a que (Conv. ICMS 58/96 e Protoc. ICMS 8/96): (NR)

............................................................

Art. 22.
................................................

............................................................

Parágrafo únicoA isenção prevista no inciso II deste artigo fica condicionada a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação (Conv. ICMS 08/98).

............................................................

Art. 23.
De 16/6/97 até 30/4/99, são isentas do ICMS as operações de saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelo estabelecimento concessionário (Convs. ICMS 83/97 e 23/98). (NR)

............................................................

Art. 24.
..............................................

............................................................

IIIde 19/7/95 até 30/4/99, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98): (NR)

............................................................

d)ressalvados os casos excepcionais em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, a isenção prevista neste inciso somente será reconhecida se o beneficiário não tiver adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com o mesmo tratamento fiscal; (NR)

............................................................

Art. 27.
................................................

.............................................................

II.......................................................

.............................................................

b)de 02/12/94 até 30/4/99, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97 e 23/98); (NR)

............................................................

Art. 28.
....................................................

................................................................

Xde 24/6/92 até 31/12/99, nas entradas, no estabelecimento de empresas jornalística, de radiodifusão e editoras de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, procedentes do exterior, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a empresa importadora tenha como atividade preponderante a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95 e 26/98); (NR)

............................................................

Art. 29.
................................................

............................................................

V.......................................................
a)de 21/8/92 até 30/4/99, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 20/97, 37/97 e 23/98); (NR)
b)de 01/10/92 até 30/4/99, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97 e 23/98); (NR)
c)de 04/1/94 até 30/4/99, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97 e 23/98); (NR)
d)de 22/4/94 até 30/4/99, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, 63/94, 22/95, 20/97, 37/97 e 23/98); (NR)

............................................................

f)de 08/1/97 até 30/4/99, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 22/95, 116/96, 20/97, 37/97 e 23/98); (NR)

............................................................

Art. 30.
....................................................

................................................................

IIIde 07/7/93 até 30/4/99, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93, 151/94, 102/96 e 23/98); (NR)

............................................................

Art. 32.
................................................

............................................................

IIIaté 30/4/99, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)
IVde 24/5/95 até 30/4/99, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98): (NR)

............................................................

IXde 08/1/97 até 30/4/99, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)

............................................................

XVIIde 21/10/97 até 31/7/98, nas operações com preservativos - NBM/SH 4014.10.00 -, observado o seguinte (Convs. ICMS 89/97 e 23/98): (NR)

............................................................

XVIII - de 02/1/98 até 30/4/99, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97 e 23/98): (NR)

............................................................

XIXde 02/1/98 até 30/4/99, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97 e 23/98): (NR)

............................................................

Art. 35.
................................................

.............................................................

Parágrafo únicoNo caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo.

.............................................................

Art. 61.
..............................................

..........................................................

IIna falta da fixação de preço referida no inciso anterior, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) relativa às operações subseqüentes, de acordo com o percentual previsto: (NR)

..........................................................

Art. 75.
Até 30/4/99, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97 e 23/98): (NR)

..........................................................

Art. 76.
.............................................
§ 1ºDe 01/1/98 até 30/4/99, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97 e 23/98): (NR)

.........................................................

§ 2º- De 01/1/98 até 30/4/99, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97 e 23/98): (NR)

.........................................................

Vaté 30/6/98, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no inciso II (Convs. 129/97 e 29/98); (NR)

.........................................................

§ 3º. De 01/1/98 até 30/4/99, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97 e 23/98): (NR)

.........................................................

Art. 77.
..............................................
Ide 02/11/91 até 30/04/99, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98): (NR)

............................................................

IIde 02/11/91 até 30/4/99, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98): (NR)

.............................................................

Art. 78.
................................................

............................................................

IIIde 01/10/91 até 30/4/99, nas saídas interestaduais de pescados, calculando-se a redução de 40% (quarenta por cento), exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92,121/95 e 23/98): (NR)

............................................................

Art. 82.
................................................
Ide 09/2/93 até 30/4/99, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NBM/SH, calculando-se a redução em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)

............................................................

Art. 86.
................................................

............................................................

IVaté 31/7/98, das prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento), sendo que esta redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto (débito/crédito), sob a condição de que, ao optar pelo presente benefício, o contribuinte renuncie à utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais (Convs. ICMS 115/96 e 23/98). (NR)

............................................................

Art. 87.
................................................
Ide 18/8/94 até 30/4/99, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Convs. ICMS 59/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)

.............................................................

IVaté 30/4/99, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98): (NR)

.............................................................

VIIde 01/7/97 até 31/12/98, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento); (NR)
VIIIde 01/1/97 até 31/12/98, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 26.50-1), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento); (NR)
IXde 01/1/96 até 31/12/98, das operações internas com farinha de trigo, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à moagem de trigo (código de atividade 26.02-2), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), sendo que a redução diz respeito tanto ao imposto de responsabilidade direta do industrial como ao imposto a ser por ele retido na condição de substituto tributário; (NR)
Xde 01/7/98 até 31/12/98, das operações de importação, do exterior, de trigo e farinha de trigo, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), sendo que a utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Administração Tributária (DAT), no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis; (NR)
XIde 01/8/97 até 31/12/98, para fins de substituição tributária (art. 353, II, 15.7), nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 10.41-1), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil e cento e doze décimos de milésimos por cento): (NR)

............................................................

Art. 93.
................................................

.............................................................

§ 14ºA utilização do crédito nos termos do parágrafo anterior, em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a ser requerida através da repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, podendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade. (NR)

............................................................

Art. 96.
...............................................

............................................................

IIde 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 31/12/99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97 e 30/98): (NR)

............................................................

XVIIao estabelecimento industrial, o equivalente à importância resultante da aplicação da alíquota cabível em função da natureza da operação com produtos cerâmicos de artesanato, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relacionados com a produção desses bens.

............................................................

Art. 103.
..............................................

.............................................................

IIIaté 30/4/99, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)

............................................................

Art. 104.
..............................................

.............................................................

VIII.....................................................

.............................................................

b)de 02/1/98 até 30/4/99, na produção dos veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Convs. ICMS 102/97 e 23/98); (NR)

............................................................

XVIII - às entradas de energia elétrica, de materiais e de bens e aos serviços tomados relacionados com o fornecimento de energia elétrica de que trata o inciso II do art. 22, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 8/98).

.............................................................

Art. 106.
..............................................

.............................................................

Parágrafo únicoConstitui crédito fiscal acumulado, também, o valor regularmente restituído sob a forma de crédito fiscal, quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias, não for possível sua absorção.

.............................................................

Art. 107.
...............................................

..............................................................

§ 3ºO Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79), atendidas as regras do art. 961, será emitido em 4 vias, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte: (NR)

.............................................................

Art. 108.
..............................................

.............................................................

§ 3ºOs créditos fiscais acumulados de que trata o parágrafo único do art. 106 poderão, mediante prévia autorização do Delegado Regional da Fazenda, quando da restituição sob a forma de crédito fiscal, ser utilizados para pagamento de débitos decorrentes de : (NR)
Idenúncia espontânea do contribuinte;
IIautuação fiscal.
§ 4ºO Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79) será emitido em 4 vias, podendo ser substituída por Nota Fiscal Avulsa, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte: (NR)
I1ª e 2ª vias, ao requerente;
II3ª via, ao processo;
III4ª via, ao arquivo da repartição emitente;
IVcópia adicional, ao dossiê do requerente.

............................................................

Art. 125.
...............................................

.............................................................

IVtratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal: (NR)
a)no início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º; arts. 310 e 443): (NR)

1- transporte de pessoas ou passageiros;

2 - transporte de carga, quando o imposto for pago na repartição fazendária por não ser aplicável a sujeição passiva por substituição;

b)no momento do desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de transporte internacional (art. 1º, § 2º, VIII), cabendo ao importador, em relação à parcela da prestação ocorrida no território nacional, efetuar o recolhimento mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);(NR)

.........................................................

Art. 131.
....................................................

...................................................................

Vpelas empresas de construção civil inscritas no cadastro estadual na condição de contribuintes especiais, na aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo, quando indevidamente inscritas na condição de contribuintes especiais em vez de na condição de contribuintes normais (art. 541, § 1º).
Art. 132.
.....................................................

SUBSEÇÃO VI – A Dos Demais Prazos de Recolhimento

Art. 132-A.
O imposto será recolhido:
Inas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal, nos prazos previstos na alínea "a" do inciso II do art. 487;
IInas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto do § 4º do art. 569 (Conv. ICMS 10/98).

............................................................

Art. 150.
..................................................
I.............................................................

............................................................

i)as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543); (NR)

........................................................

V............................................................

........................................................

d)as empresas de construção civil, opcionalmente, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);

............................................................

Art. 152.
..................................................

................................................................

§ 5º..........................................................

................................................................

Voperadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 4/89 (art. 569, I); (NR)

.................................................................

VIIICompanhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra para as operações relacionadas com o Mercado de Opções (art. 430); (NR)

................................................................

Art. 154.
..................................................

.................................................................

§ 9ºRelativamente às empresas de construção civil, observar-se-ão, ainda, as disposições do art. 543.

................................................................

Art. 171.
..................................................

................................................................

Xquando ficar constatada a prática reiterada de aquisição, por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto mas cadastrada na condição de contribuinte especial, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes.

................................................................

Art. 179.
...................................................
Parágrafo únicoTratando-se de empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial, a repartição fazendária fará constar no Cartão de Inscrição a observação de que cuida o § 6º do art. 543.

.................................................................

Art. 193.
...................................................
Iter a sua impressão autorizada: (NR)
a)mediante apresentação do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo 10, ao qual será anexada, conforme o caso, a Cédula Suplementar "A" ou "B" daquele formulário, a saber: (NR)
1)Cédula Suplementar "A" - Pedido de Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF), Anexo 12, no caso de empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado, sendo utilizado documento fiscal com numeração tipográfica única, atendidas as regras dos arts. 695 e 696;
2)Cédula Suplementar "B" - Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Regime Especial (CSB-PAIDF), Anexo 13, quando se tratar de contribuinte ao qual tiver sido concedido regime especial para utilização de documentos fiscais não previstos na legislação ou que contiverem especificações diversas das previstas nos modelos convencionais;
b)quando o requerente: (NR)

1 - se encontrar com a inscrição ativa no cadastro de contribuintes;

2 - não constar como omisso da entrega da DMA, da DME ou da DMD;

............................................................

§ 6ºTratando-se de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial que, por opção própria, houver obtido inscrição no cadastro estadual na condição de contribuinte especial, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Delegado Regional da Fazenda, ouvida a repartição fazendária local. (NR)

.............................................................

Art. 343.
..............................................

............................................................

XLVIII - de 01/5/97 até 31/12/98, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte: (NR)

a)....................................................

1 - ...............................................

2 - a importação seja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação; (NR)

............................................................

XLIX - nas saídas internas de lagosta efetuadas por pescadores com destino a estabelecimento industrial, beneficiador ou exportador, para o momento em que ocorrer a saída:

a)dos produtos resultantes da industrialização ou beneficiamento;
b)da mercadoria para o exterior.

.............................................................

Art. 353.
..............................................

.............................................................

II...................................................

.............................................................

16.11.5 - outros impermeabilizantes - NCM 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00 (exceto tinta em pó), 3506.99.00 e 3824.90; (NR)

.........................................................

Art. 376.
...............................................
§ 1ºO imposto retido pelo sujeito passivo por substituição em operação interestadual será recolhido nos prazos previstos nos convênios e protocolos celebrados entre a Bahia e as demais unidades federadas signatárias dos mesmos, sendo que, se não for previsto prazo de recolhimento nos respectivos convênios e protocolos, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação. (NR)

...............................................................

Art. 430.
.................................................
Parágrafo únicoRelativamente à hipótese do § 4º do artigo anterior, as operações relacionadas com o Mercado de Opções serão realizadas sob inscrição estadual distinta da concedida à CONAB/PGPM (Convs. ICMS 26/96, 87/96 e 11/98). (NR)

................................................................

Art. 461.
...................................................

................................................................

§ 1ºAté 30/4/99, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas da Bahia para os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 14/94, 2/95, 22/95 e 13/98): (NR)

.................................................................

§ 2ºAté 30/4/99, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas da Bahia para o Estado do Espírito Santo e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 16/94, 23/95 e 14/98): (NR)

.................................................................

§ 3ºAté 30/4/99, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado bovino efetuadas da Bahia para o Estado de Minas Gerais e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 1/95 e 15/98): (NR)

.................................................................

Art. 511.
..................................................

.................................................................

II...........................................................
a).........................................................

........................................................

4 - o disposto nesta alínea não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas (Convs. ICMS 105/92 e 17/98); (NR)

.......................................................

Art. 512.
..................................................

.................................................................

§ 4º..........................................................

................................................................

II...........................................................

................................................................

d)gás liquefeito de petróleo (Convs. 105/92 e 31/98): (NR)

1 - nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB:

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

UNIDADES FEDERADAS

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Acre

362,62%

441,38%

Alagoas

248,54%

290,46%

Amazonas

253,62%

313,83%

Amapá

353,72%

408,28%

Bahia

251,59%

293,87%

Ceará

244,05%

302,63%

Distrito Federal

282,88%

328,92%

Espírito Santo

259,41%

302,63%

Goiás

293,74%

341,09%

Maranhão

256,53%

317,23%

Mato Grosso

329,34%

402,43%

Mato Grosso do Sul

310,26%

359,59%

Minas Gerais

250,72%

292,89%

Pará

272,88%

317,72%

Paraíba

262,77%

324,54%

Paraná

238,98%

279,75%

Pernambuco

237,24%

277,80%

Piauí

287,74%

353,75%

Rio de Janeiro

224,64%

263,68%

Rio Grande do Norte

243,64%

302,14%

Rio Grande do Sul

241,74%

286,08%

Rondônia

321,56%

372,25%

Roraima

287,74%

353,75%

Santa Catarina

252,46%

294,84%

São Paulo

230,29%

270,01%

Sergipe

228,55%

268,06%

Tocantins

323,29%

374,20%

2 - nas operações em que o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor, a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino;

e)demais produtos derivados ou não de petróleo, nas operações internas e interestaduais: 30% (trinta por cento);
III.........................................................

...............................................................

b)não serão aplicados os percentuais constantes no item 3 da alínea "a" do inciso anterior aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o seguinte (Convs. ICMS 105/92 e 17/98): (NR)

1 - em razão do disposto no item 4 da alínea "a" do inciso II do art. 511, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:

1.1 - de Goiás: 77,99% (setenta e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e 137,34% (cento e trinta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

1.2 - do Paraná: 71,33% (setenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) e 128,45% (cento e vinte oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

2 - relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56% (cinqüenta e seis por cento) e 108% (cento e oito por cento), respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais;

c).........................................................

........................................................

Art. 541.
...................................................

........................................................

§ 1ºPara efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o seguinte:
Ia empresa de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543) somente estará sujeita ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo do seu estabelecimento (art. 7º);
IIrelativamente à empresa de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543):
a)não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, a menos que se comprove estar inscrita como tal indevidamente;
b)nas aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação, a empresa de construção civil, ao informar aos seus fornecedores ou prestadores os dados cadastrais do seu estabelecimento, deverá declarar, expressamente, a sua condição de não contribuinte do ICMS, instruindo-os no sentido de que a alíquota a ser adotada no cálculo do imposto será a prevista para as operações e prestações internas na unidade federada de origem;
c)a partir de 01/01/1999, sempre que mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outra unidade da Federação forem destinados a empresa de construção civil situada neste Estado, se o imposto tiver sido calculado pela alíquota interestadual, deverão ter sua situação fiscal regularizada na entrada no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, mediante:

1 -comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade federada de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou

2 -substituição do documento fiscal por Nota Fiscal Avulsa, para verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, no prazo do art. 131, inciso V, tratando-se de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial em vez de na condição de contribuinte normal.

§ 2ºNa apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, além das demais disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
Ibase de cálculo: art. 59, III;
IIvedação do crédito fiscal: art. 97, I e III.
Art. 542.
...................................................

..................................................................

Vsaída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.

..................................................................

Art. 543.
A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades: (NR)
Ina condição de contribuinte normal, sempre que realizar, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º;
IIopcionalmente, na condição de contribuinte especial, tratando-se de:
a)empresa que se dedique a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
b)empresa que se dedique, unicamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais ou apenas com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros.
§ 1ºA empresa compreendida nas situações do inciso II deste artigo, quando realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, em nome próprio ou no de terceiro, inclusive em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento. (NR)
§ 2ºA empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, quando obrigada a inscrição no cadastro de contribuintes, deverá inscrever-se em relação a cada um deles. (NR)
§ 3ºRelativamente à inscrição de empresa de construção civil no cadastro estadual, observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação: (NR)
Iinscrição na condição de contribuinte normal: art. 150, I, "i";
IIinscrição na condição de contribuinte especial: art. 150, V, "d";
IIInão será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro-de-obra), podendo, contudo, ser autorizada a inscrição, tanto da obra como de empresa referida no inciso II deste artigo, na condição de contribuinte especial.
§ 4ºA empresa de construção civil, ao requerer inscrição no cadastro estadual, anexará ao pedido: (NR)
Ios documentos exigidos pelo art. 154;
IIdeclaração nos seguintes termos, tratando-se de inscrição na condição de:
a)contribuinte normal: "Declaramos, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, que o nosso estabelecimento sito na ...................................., nº ...., em ................, desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto n° 6.284/97";
b)contribuinte especial: "Declaramos, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, que: 1) o nosso estabelecimento sito na ...................................., nº ...., em ................, não desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto n° 6.284/97; 2) estamos cientes de que não somos contribuintes do ICMS, e de que o fato de termos inscrição estadual visa apenas à manutenção de controles administrativos; 3) comprometemo-nos a informar aos nossos fornecedores o fato de não sermos contribuintes do ICMS; 4) ao efetuarmos aquisições de mercadorias, bens, materiais e serviços de transporte e de comunicação procedentes de outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interna no cálculo do imposto devido à unidade federada de origem, comprometemo-nos a instruir os nossos fornecedores ou prestadores no sentido de que, nos documentos fiscais a serem emitidos em nosso nome, façam constar, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Mercadoria (ou serviço) destinada (o) a não contribuinte do ICMS"; 5) concordamos com que, nas aquisições interestaduais de mercadorias, bens, materiais e serviços, não sendo adotada a alíquota interna no cálculo do imposto devido à unidade federada de origem, a regularização seja efetuada na entrada no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, ou após a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a recepção do serviço, conforme dispuser a legislação; 6) concordamos com que a regularização de que cuida o item anterior seja feita mediante comprovação do pagamento complementar do imposto devido à unidade federada de origem ou mediante o pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, se devido."
§ 5ºA empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso I do art. 154, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na unidade cadastradora do local onde realizar a primeira obra. (NR)
§ 6ºA repartição fazendária fará constar no Cartão de Inscrição da empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial a observação "Não contribuinte do ICMS", ficando ressalvada a possibilidade de vir a ser caracterizada sua condição de contribuinte, caso realize com habitualidade operações sujeitas ao imposto.

............................................................

Art. 544.
..............................................

.............................................................

§ 6ºNo retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado de empresa de construção civil, o documento fiscal deverá fazer remissão à Nota Fiscal de remessa.
§ 7ºAs Notas Fiscais a serem emitidas por empresa de construção civil inscrita no cadastro estadual na condição de contribuinte especial serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

............................................................

Art. 545.
A empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte normal escriturará os livros fiscais com observância dos prazos e condições previstos neste Regulamento, atendidas as seguintes regras especiais: (NR)

............................................................

Art. 546.
A empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial ou dispensada de inscrição será desobrigada da manutenção de livros fiscais, devendo, contudo, manter em ordem cronológica, à disposição do fisco: (NR)
Ias Notas Fiscais relativas à remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;
IIas Notas Fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;
IIIas Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas a mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
IVos documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;
Vos Conhecimentos de Transporte;
VIos documentos relativos a água, energia elétrica, fax e telefone;
VIIos comprovantes de despesas;
VIIIos atos negociais em geral.

............................................................

Art. 568.
..............................................

...........................................................

XIprazos de pagamento: art. 124 e art. 132-A, II.

............................................................

Art. 569.
As operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I do Convênio ICM 4/89 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Convs. ICM 4/89 e 03/98): (NR)
Icada operadora centralizará, neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território baiano, ficando autorizada a concessão de inscrição única (Conv. ICM 4/89; Conv. ICMS 3/98); (NR)

............................................................

Art. 569-A.
Nas prestações de serviços de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, esta deverá observar o seguinte (Conv. ICMS 10/98):
Irecolher o ICMS:
a)através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação, no prazo estabelecido no inciso II do art. 132-A;
b)proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço, caso esta não seja optante pela redução da base de cálculo de que cuida o inciso II do art. 86;
IIenviar mensalmente a cada unidade federada de localização dos tomadores dos serviços relação contendo os nomes, os endereço dos mesmos e os valores das prestações dos serviços e o ICMS correspondente.
Parágrafo únicoQuando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá creditar-se do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à venda para o respectivo usuário (Conv. ICMS 10/98).

............................................................

Art. 598.
.............................................

...........................................................

IIIaté 30/4/99, no tocante às remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 37/97 e 23/98). (NR)

............................................................

Art. 614.
..............................................
§ 1ºO pedido do regime especial referido neste artigo conterá as seguintes indicações: (NR)

............................................................

Art. 703.
..............................................
Parágrafo únicoRelativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar (Convs. ICMS 75/96 e 74/97): (NR)

............................................................

Art. 763.
...............................................
I.........................................................

............................................................

d)número do Contador de Redução Z indicado na Redução Z de que trata a alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 762; (NR)

............................................................

Art. 768.
.............................................

............................................................

XXIIcapacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Conv. ICMS 2/98); (NR)

............................................................

Art. 769.
..............................................

............................................................

V.......................................................

............................................................

d)o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Conv. ICMS 2/98).

........................................................

Art. 772.
..............................................

............................................................

§ 1º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe (Conv. ICMS 2/98). (NR)

............................................................

Art. 774.
..............................................

............................................................

IXno quadro 9: identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo nome, número do R.G. e assinatura; (NR)

............................................................

Art. 778.
.............................................

...........................................................

§ 6º No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convs. ICMS 73/97, 132/97 e 2/98). (NR)

............................................................

Art. 790.
..............................................
Art. 790-A.
Será admitida a emissão de relatórios gerenciais, desde que (Convs. ICMS 156/94 e 2/98):
Iestejam contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão;
IIna hipótese do inciso anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fique limitado a dez minutos, contados do início de sua emissão;
IIIsomente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z contenha argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
Parágrafo únicoHavendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deverá conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
Art. 791.
..........................................

........................................................

SEÇÃO XVII

Do Uso de ECF para Emissão de Comprovante Não Fiscal

Art. 806.
ECF poderá emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências regulamentares, o documento contenha (Conv. ICMS 2/98): (NR)
Io nome, o endereço e os números de inscrição federal e estadual e, se for o caso, o número de inscrição municipal, do emitente; (NR)
IIa denominação da operação realizada; (NR)
IIIa data de emissão; (NR)
IVa hora inicial e final de emissão; (NR)
Vo Contador de Ordem de Operação; (NR)
VIo Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço; (NR)
VIIo Contador Geral de Comprovante Não Fiscal; (NR)
VIIIo valor da operação ou prestação;
IXa expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico. (NR)
§ 2ºO nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, deverão ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica. (NR)
§ 3ºO Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deverá restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação ou prestação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4ºA emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
Isomente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
IIterá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5ºDeverão ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação ou prestação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6ºÉ facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7ºA utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação.
§ 8ºA utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do artigo 768, fica condicionada a prévia comunicação à repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

.............................................................

Art. 821.
...............................................

..............................................................

IVTotalizador Geral ou Grande Total (GT) – acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então deverá ser reiniciada automaticamente a acumulação (Conv. ICMS 2/98); (NR)

..............................................................

XIIIContador de Comprovante Não Fiscal – o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Conv. ICMS 2/98); (NR)

..............................................................

XXII Comprovante Não Fiscal — documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convs. ICMS 156/94 e 2/98);

XXIII – Contador Geral de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal (Convs. ICMS 156/94 e 2/98);

XXIVLeitura da Memória de Trabalho — a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 18 e 19 do artigo 768 (Convs. ICMS 156/94 e 2/98).

................................................................

Art. 823.
Deverá ser utilizado o código "European Article Number" (EAN) para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convs. ICMS 156/94, 132/97 e 2/98). (NR)
§ 1ºNa falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2ºO código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
Art. 824.
.....................................................
§ 1º O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal deverá, até 31/12/98, adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 73/97, 95/97, 132/97 e 2/98, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97 (Conv. ICMS 2/98). (NR)

..................................................................

Art. 901.
...................................................

..................................................................

§ 2ºO pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. (NR)

...................................................................

Art. 902.
Compete ao Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Consultas Tributárias (GECOT) o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após a instrução do processo, podendo ser ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda. (NR)

..................................................................

§ 3ºQuando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária, em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GECOT e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GECOT, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 9/72). (NR)
§ 4ºNão será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos. (NR)

...................................................................

Art. 903.
Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária, ou ao ser recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GECOT, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos. (NR)

....................................................................

Art. 907.
.....................................................

....................................................................

II...............................................................

....................................................................

c)concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à GECOT, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor de Tributação; (NR)

....................................................................

Art. 908.
regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em processo devidamente instruído. (NR)

....................................................................

Art. 909.
beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação escrita ao Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária, através da repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo anterior. (NR)

....................................................................

Art. 910.
......................................................
Ipara o Secretário da Fazenda, em se tratando de ato do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária; (NR)

......................................................................

Art. 933.
........................................................

......................................................................

VIIIa referência à Notificação Fiscal emitida, quando for o caso, especificando o valor do débito apurado e o prazo concedido para sua quitação; (NR)

......................................................................

Art. 961.
Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79) será emitido pela repartição fiscal competente: (NR)

.......................................................................”

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - a alínea “a” do inciso III do art. 50, a partir de 11/12/97;

II - os subitens 1.3, 1.4 e 1.5 da alínea "b" do inciso XVI do art. 96;

III - o inciso II do art. 133;

IV - o inciso III do art. 541;

V - os §§ 1º e 2º do art. 775.

Art. 3.
Os dispositivos do supramencionado Regulamento do ICMS abaixo indicados terão, respectivamente, seus efeitos retroativos a:

I - 01/2/98: o inciso I do art. 569;

II - 26/2/98:

a) o inciso XXII do art. 768;
b) a alínea “d” do inciso V do art. 769;
c) o § 1º do art.772;
d) o § 6º do art. 778;
e) o art. 790-A;
f) a Seção XVII do Capítulo IV do Título IV;
g) os incisos IV, XIII, XXII, XXIII e XXIV do art. 821;
h) o art. 823;

III - 04/3/98: o item 2 da alínea “a” do inciso XLVIII do art. 343;

IV - 26/3/98:

a) o parágrafo único do art. 430;
b) as alíneas “d” e “e” do inciso II do § 4º do art. 512;

V - 01/4/98:

a) o item 4 da alínea “a” do inciso II do art. 511;
b) a alínea “b” do inciso III do § 4º do art. 512;

VI - 14/4/98:

a) o parágrafo único do art. 22;
b)o inciso XVIII do art. 104;
c) o art. 569-A.
Art. 4.
- As disposições contidas nos artigos 541, 542 e 543 do Regulamento do ICMS ora alterado, relativamente às empresas de construção civil se revestem de caráter interpretativo na sua aplicação.
Art. 5.
- O Anexo 3 (Código de Atividades Econômicas) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, fica acrescido do seguinte código:

“15.50-0 desdobramento de madeira para produção de artefatos”

Art. 6.
O Anexo 86 (Substituição Tributária - Mercadorias, Convênios e Protocolos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, passa a ter a seguinte configuração:

ANEXO 86

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS

a que se refere o art. 370

MARGEM DE LUCRO

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

OPERAÇÕES

INTERNAS

OPERAÇÕES

INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADIS

TA

CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS

Conv. ICMS 37/94

TODOS

Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais)

Anexo 88

Anexo 88

50%

50%

BEBIDAS ALCOÓLICAS (exceto cervejas e chopes)

Ver Nota 8

Não há

–

–

Anexo 88

Anexo 88

–

–

CERVEJAS,

CHOPES E

REFRIGERANTES

Ver Nota 8

Protocolos ICMS

11/91, 4/96, 29/96 e

19/97

Protocolo

ICMS

10/92

AC, AL,AP, BA, DF, ES, GO,MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC,

SP, TO

AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN,

SE, TO

Ver Nota 1

Nas operações internas, é possível a adoção de pauta fiscal.

Ver Nota 3

Anexo 88

Anexo 88

Ver Nota 11

Ver Nota 12

Ver Nota 11

Ver Nota 12

ÁGUAS MINERAIS E GELO

Ver Nota 8 (Água Mineral)

Protocolo ICMS 11/91 e

19/97

AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

Ver Nota 11

Ver Nota 11

ÁGUA POTÁVEL

Protocolo ICMS 11/91 e

19/97

AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO

Ver Nota 1

–

–

Ver Nota 11

Ver Nota 11

REFRESCOS, NÉCTAQRES, BEBIDAS ALIMENTARES À BASE DE LEITE OU DE CACAU

Não há

–

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

–

–

IOGURTES

Não há

-

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

-

-

SUCOS DE FRUTAS

Não há

–

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

–

–

SORVETES, PICOLÉS, GOMAS DE MASCAR, BOMBONS, BALAS, CONFEITOS, CARAMELOS, PASTILHAS, DROPES, PIRULITOS OVOS DE PÁSCOA E CHOCOLATES

(INDUSTRIALIZADOS)

Não há

–

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

–

–

CHARQUE

Não há

–

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

–

–

CAFÉ TORRADO

OU MOÍDO

Não há

–

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

–

–

FARINHA DE TRIGO

Protocolo ICMS 2/72

AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

120%

120%

Protocolos ICMS 22/85 e 22/96

BA, ES, RJ

Ver Nota 1

Ver Nota 5

Anexo 88

Anexo 88

120%

120%

Ver Nota 8

Protocolo

ICMS

13/97

BA, AC, GO, MG

Ver Nota 10

Anexo 88

Anexo 88

120%

120%

CIMENTO

Ver Nota 8

Protocolos

ICMS

11/85 e 30/97

AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC,

SE, SP, TO

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

20%

20%

TIJOLOS, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS, BLOCOS, TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, MANILHAS, CALHAS, TUBOS, ALGEROZES, LADRILHOS, PLACAS, CUBOS, PASTILHAS, AZULEJOS

Não há

–

–

Anexo 88

Anexo 88

–

–

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

ÁLCOOL

Ver Nota 8

Convs. ICMS 105/92 e

28/96

TODOS

Ver o § 4º do art. 512 do RICMS

AÇÚCAR

Ver Nota 8

Protocolo ICMS 21/91

BA, ES, MS, MT, PA, RJ, SP

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

Refinado:10%

Cristal: 15%

Outros: 20%

Refinado:10%

Cristal: 15%

Outros: 20%

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Conv. ICMS 85/93

TODOS

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

Pneus de automóvel, 42%

Pneus de caminhão,.32%

Pneus de motos, 60%

Protetores e câmaras de ar, 45%

VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO,

ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS,

PASTAS DENTIFEÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353

Ver Nota 8

Conv.

ICMS

76/94

TODOS,

EXCETO SP

Produtos com preço a consumidor fixado pelo órgão competente:

Ver Nota 2

Produtos sem preço a consumidor fixado pelo órgão competente:

Ver Nota 1

Ver Nota 6

Anexo 88

Ver Nota 6

Anexo 88

Ver Nota 6

ORIGEM:

a)Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 60,07%
b)Norte e Nordeste, inclusive Espírito Santo: 51,46%

VEÍCULOS AUTOMOTORES

DE 4 RODAS

Conv. ICMS

132/92

TODOS

Ver Nota 2

Ver Nota 7

Ver Nota 2

Ver Nota 2

Ver Nota 2

Ver Nota 2

VEÍCULOS NOVOS

DE 2 RODAS

Conv. ICMS 52/93

TODOS

Ver Nota 2

Ver Nota 7

Anexo 88 (na falta de tabela de preços: 34%)

Anexo 88

(na falta de tabela de preços: 34%)

Na falta de tabela de preços: 34%

Na falta de tabela de preços:

34%

VEÍCULOS IMPORTADOS

Conv. ICMS 44/94

-

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

-

30%

TINTAS

E

VERNIZES

Conv. ICMS

74//94

TODOS

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

35%

35%

DISCOS

E

FITAS

Protocolos

ICMS

19/85, 57/91, 15/94, 6/96,

18/97 e 20/98

AC, AL, AM, BA, CE, DF, MG, MS, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, SE, SP

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

25%

25%

FILMES

FOTOGRÁFICOS,

FILMES

CINEMATOGRÁFICOS E “SLIDES”

Protocolo

ICM 15/85

e

Protocolos ICMS 16/96, 14/97 e 17/98

AL, AM, BA, CE, MG, MS, PA, PB, RJ, RN, SE, SP

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

40%

40%

APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS

Protocolo

ICM 16/85

e

Protocolos ICMS 15/97 e 18/98

AM, BA, CE, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

30%

30%

LÂMPADAS ELÉTRICAS

REATORES E

“STARTERS”

Protocolo

ICM 17/85

e

Protocolos ICMS 56/91, 16/97 e 18/98

AM, BA, CE, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

40%

40%

PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

Protocolo

ICM 18/85

e

Protocolos ICMS 17/97 e 19/98

AM, BA, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP

Ver Nota 1

Anexo 88

Anexo 88

40%

40%

NOTAS:

Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 3: A partir de 05/5/93, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal para antecipação do imposto nas operações internas com refrigerantes.

Nota 4: A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para álcool, óleo diesel, gasolina e GLP.

Nota 5: Na entrada de mercadorias de fora do Estado, aplica-se o percentual de lucro previsto para as operações internas na Bahia.

Nota 6: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95.

Nota 7: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, conforme Convênio ICMS 52/95 e Convênios 121/95, 45/96, 102/96 e alterações posteriores, enquanto perdurar tal benefício.

Nota 8: Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.

Nota 9: Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior.

Nota 10: As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.

Nota 11: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes:

Operações Interestaduais

Estados Signatários: AC, AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC e SP

Vigência: a partir de 11/12/91

PRODUTO

EMBALAGEM

INDÚSTRIA

DISTRIBUIDOR

REFRIGERANTE

Garrafa = ou > 600ml

140%

40%

ÁGUA MINERAL, POTAVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL

Garrafa plástica de 1.500ml

120%

70%

REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL

Pré-mix ou post-mix, água, garrafa plástica e copo plástico até 500ml

140%

100%

CHOPE

140%

115%

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTAVEL, NATURAL

Vidro retornável ou não até 500ml

250%

170%

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTAVEL, NATURAL

Vidro não retornável até 300ml

140%

100%

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO POTAVEL,NATURAL

= ou > 5.000ml

100%

70%

GELO (*)

Cubo ou barra

100%

70%

CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS

(ÁGUA GASEIFICADA OU AROMATIZADA ARTIFICIALMENTE)

140%

70%

Nota 12: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes:

Operações Interestaduais

Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, , MA, PA, PB, PE, PI, RN, RO, SE, TO

PRODUTO

INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR

CERVEJA

140

REFRIGERANTE

140

CHOPE

115

XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

100

Nota 13: Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.

Art. 7.
Deverão requerer o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), até 31/12/98, todas as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades se enquadrem no conceito de empresas de construção civil, nos termos do art. 540 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, atualmente inscritas sob os seguintes códigos de atividades econômicas ou que neles deveriam encontrar-se inscritas:

I - 32.10-4 construção civil;

II - 32.20-1 pavimentação, terreplenagem e construção de estradas;

III - 32.30-8 construção de obras de arte (viadutos, pontes, túneis, galerias, etc.);

IV - 32.40-5 construção de obras hidráulicas e fluviais.

Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DOESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo