Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7365, de 1 de julho de 1998
Nº 7365/1998
Nesta página
Art. 1. Art. 14. Art. 18. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 32. Art. 35. Art. 61. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 82. Art. 86. Art. 87. Art. 93. Art. 96. Art. 103. Art. 104. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 125. Art. 131. Art. 132. SUBSEÇÃO VI – A Dos Demais Prazos de Recolhimento SEÇÃO XVII – Do Uso de ECF para Emissão de Comprovante Não FiscalProcede à Alteração nº 7 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 2/98, 3/98, 8/98, 10/98, 11/98, 17/98, 23/98, 26/98, 29/98, 30/98 e 31/98, e nos Protocolos ICMS 13/98, 14/98 e 15/98,
D E C R E T A
"Art. 7º. ...............................................
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XVIII - de 02/1/98 até 30/4/99, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97 e 23/98): (NR)
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§ 3º. De 01/1/98 até 30/4/99, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97 e 23/98): (NR)
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XVIII - às entradas de energia elétrica, de materiais e de bens e aos serviços tomados relacionados com o fornecimento de energia elétrica de que trata o inciso II do art. 22, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 8/98).
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1- transporte de pessoas ou passageiros;
2 - transporte de carga, quando o imposto for pago na repartição fazendária por não ser aplicável a sujeição passiva por substituição;
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SUBSEÇÃO VI – A Dos Demais Prazos de Recolhimento
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1 - se encontrar com a inscrição ativa no cadastro de contribuintes;
2 - não constar como omisso da entrega da DMA, da DME ou da DMD;
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XLVIII - de 01/5/97 até 31/12/98, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte: (NR)
1 - ...............................................
2 - a importação seja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação; (NR)
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XLIX - nas saídas internas de lagosta efetuadas por pescadores com destino a estabelecimento industrial, beneficiador ou exportador, para o momento em que ocorrer a saída:
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16.11.5 - outros impermeabilizantes - NCM 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00 (exceto tinta em pó), 3506.99.00 e 3824.90; (NR)
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4 - o disposto nesta alínea não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas (Convs. ICMS 105/92 e 17/98); (NR)
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1 - nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB:
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
UNIDADES FEDERADAS
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Acre
362,62%
441,38%
Alagoas
248,54%
290,46%
Amazonas
253,62%
313,83%
Amapá
353,72%
408,28%
Bahia
251,59%
293,87%
Ceará
244,05%
302,63%
Distrito Federal
282,88%
328,92%
Espírito Santo
259,41%
302,63%
Goiás
293,74%
341,09%
Maranhão
256,53%
317,23%
Mato Grosso
329,34%
402,43%
Mato Grosso do Sul
310,26%
359,59%
Minas Gerais
250,72%
292,89%
Pará
272,88%
317,72%
Paraíba
262,77%
324,54%
Paraná
238,98%
279,75%
Pernambuco
237,24%
277,80%
Piauí
287,74%
353,75%
Rio de Janeiro
224,64%
263,68%
Rio Grande do Norte
243,64%
302,14%
Rio Grande do Sul
241,74%
286,08%
Rondônia
321,56%
372,25%
Roraima
287,74%
353,75%
Santa Catarina
252,46%
294,84%
São Paulo
230,29%
270,01%
Sergipe
228,55%
268,06%
Tocantins
323,29%
374,20%
2 - nas operações em que o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor, a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino;
...............................................................
1 - em razão do disposto no item 4 da alínea "a" do inciso II do art. 511, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:
1.1 - de Goiás: 77,99% (setenta e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e 137,34% (cento e trinta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
1.2 - do Paraná: 71,33% (setenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) e 128,45% (cento e vinte oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
2 - relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56% (cinqüenta e seis por cento) e 108% (cento e oito por cento), respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais;
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1 -comprovação do pagamento da diferença do imposto devido à unidade federada de origem, através da emissão de documento fiscal complementar pelo estabelecimento remetente ou mediante o pagamento da quantia correspondente através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou
2 -substituição do documento fiscal por Nota Fiscal Avulsa, para verificação posterior do pagamento da diferença de alíquotas pelo estabelecimento destinatário, no prazo do art. 131, inciso V, tratando-se de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo destinado a empresa de construção civil indevidamente inscrita na condição de contribuinte especial em vez de na condição de contribuinte normal.
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SEÇÃO XVII
Do Uso de ECF para Emissão de Comprovante Não Fiscal
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XXIII – Contador Geral de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal (Convs. ICMS 156/94 e 2/98);
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I - a alínea “a” do inciso III do art. 50, a partir de 11/12/97;
II - os subitens 1.3, 1.4 e 1.5 da alínea "b" do inciso XVI do art. 96;
III - o inciso II do art. 133;
IV - o inciso III do art. 541;
V - os §§ 1º e 2º do art. 775.
I - 01/2/98: o inciso I do art. 569;
II - 26/2/98:
III - 04/3/98: o item 2 da alínea “a” do inciso XLVIII do art. 343;
IV - 26/3/98:
V - 01/4/98:
VI - 14/4/98:
“15.50-0 desdobramento de madeira para produção de artefatos”
ANEXO 86
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS
a que se refere o art. 370
MARGEM DE LUCRO
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES
INTERNAS
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADIS
TA
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS
Conv. ICMS 37/94
TODOS
Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais)
Anexo 88
Anexo 88
50%
50%
BEBIDAS ALCOÓLICAS (exceto cervejas e chopes)
Ver Nota 8
Não há
–
–
Anexo 88
Anexo 88
–
–
CERVEJAS,
CHOPES E
REFRIGERANTES
Ver Nota 8
Protocolos ICMS
11/91, 4/96, 29/96 e
19/97
Protocolo
ICMS
10/92
AC, AL,AP, BA, DF, ES, GO,MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC,
SP, TO
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN,
SE, TO
Ver Nota 1
Nas operações internas, é possível a adoção de pauta fiscal.
Ver Nota 3
Anexo 88
Anexo 88
Ver Nota 11
Ver Nota 12
Ver Nota 11
Ver Nota 12
ÁGUAS MINERAIS E GELO
Ver Nota 8 (Água Mineral)
Protocolo ICMS 11/91 e
19/97
AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
Ver Nota 11
Ver Nota 11
ÁGUA POTÁVEL
Protocolo ICMS 11/91 e
19/97
AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
–
–
Ver Nota 11
Ver Nota 11
REFRESCOS, NÉCTAQRES, BEBIDAS ALIMENTARES À BASE DE LEITE OU DE CACAU
Não há
–
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
–
–
IOGURTES
Não há
-
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
-
-
SUCOS DE FRUTAS
Não há
–
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
–
–
SORVETES, PICOLÉS, GOMAS DE MASCAR, BOMBONS, BALAS, CONFEITOS, CARAMELOS, PASTILHAS, DROPES, PIRULITOS OVOS DE PÁSCOA E CHOCOLATES
(INDUSTRIALIZADOS)
Não há
–
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
–
–
CHARQUE
Não há
–
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
–
–
CAFÉ TORRADO
OU MOÍDO
Não há
–
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
–
–
FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS 2/72
AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
120%
120%
Protocolos ICMS 22/85 e 22/96
BA, ES, RJ
Ver Nota 1
Ver Nota 5
Anexo 88
Anexo 88
120%
120%
Ver Nota 8
Protocolo
ICMS
13/97
BA, AC, GO, MG
Ver Nota 10
Anexo 88
Anexo 88
120%
120%
CIMENTO
Ver Nota 8
Protocolos
ICMS
11/85 e 30/97
AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC,
SE, SP, TO
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
20%
20%
TIJOLOS, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS, BLOCOS, TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, MANILHAS, CALHAS, TUBOS, ALGEROZES, LADRILHOS, PLACAS, CUBOS, PASTILHAS, AZULEJOS
Não há
–
–
Anexo 88
Anexo 88
–
–
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
ÁLCOOL
Ver Nota 8
Convs. ICMS 105/92 e
28/96
TODOS
Ver o § 4º do art. 512 do RICMS
AÇÚCAR
Ver Nota 8
Protocolo ICMS 21/91
BA, ES, MS, MT, PA, RJ, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
Refinado:10%
Cristal: 15%
Outros: 20%
Refinado:10%
Cristal: 15%
Outros: 20%
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Conv. ICMS 85/93
TODOS
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
Pneus de automóvel, 42%
Pneus de caminhão,.32%
Pneus de motos, 60%
Protetores e câmaras de ar, 45%
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO,
ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS,
PASTAS DENTIFEÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353
Ver Nota 8
Conv.
ICMS
76/94
TODOS,
EXCETO SP
Produtos com preço a consumidor fixado pelo órgão competente:
Ver Nota 2
Produtos sem preço a consumidor fixado pelo órgão competente:
Ver Nota 1
Ver Nota 6
Anexo 88
Ver Nota 6
Anexo 88
Ver Nota 6
ORIGEM:
VEÍCULOS AUTOMOTORES
DE 4 RODAS
Conv. ICMS
132/92
TODOS
Ver Nota 2
Ver Nota 7
Ver Nota 2
Ver Nota 2
Ver Nota 2
Ver Nota 2
VEÍCULOS NOVOS
DE 2 RODAS
Conv. ICMS 52/93
TODOS
Ver Nota 2
Ver Nota 7
Anexo 88 (na falta de tabela de preços: 34%)
Anexo 88
(na falta de tabela de preços: 34%)
Na falta de tabela de preços: 34%
Na falta de tabela de preços:
34%
VEÍCULOS IMPORTADOS
Conv. ICMS 44/94
-
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
-
30%
TINTAS
E
VERNIZES
Conv. ICMS
74//94
TODOS
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
35%
35%
DISCOS
E
FITAS
Protocolos
ICMS
19/85, 57/91, 15/94, 6/96,
18/97 e 20/98
AC, AL, AM, BA, CE, DF, MG, MS, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, SE, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
25%
25%
FILMES
FOTOGRÁFICOS,
FILMES
CINEMATOGRÁFICOS E “SLIDES”
Protocolo
ICM 15/85
e
Protocolos ICMS 16/96, 14/97 e 17/98
AL, AM, BA, CE, MG, MS, PA, PB, RJ, RN, SE, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
40%
40%
APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS
Protocolo
ICM 16/85
e
Protocolos ICMS 15/97 e 18/98
AM, BA, CE, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
30%
30%
LÂMPADAS ELÉTRICAS
REATORES E
“STARTERS”
Protocolo
ICM 17/85
e
Protocolos ICMS 56/91, 16/97 e 18/98
AM, BA, CE, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
40%
40%
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Protocolo
ICM 18/85
e
Protocolos ICMS 17/97 e 19/98
AM, BA, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP
Ver Nota 1
Anexo 88
Anexo 88
40%
40%
NOTAS:
Nota 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíqüota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 3: A partir de 05/5/93, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal para antecipação do imposto nas operações internas com refrigerantes.
Nota 4: A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para álcool, óleo diesel, gasolina e GLP.
Nota 5: Na entrada de mercadorias de fora do Estado, aplica-se o percentual de lucro previsto para as operações internas na Bahia.
Nota 6: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95.
Nota 7: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, conforme Convênio ICMS 52/95 e Convênios 121/95, 45/96, 102/96 e alterações posteriores, enquanto perdurar tal benefício.
Nota 8: Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.
Nota 9: Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior.
Nota 10: As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.
Nota 11: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes:
Operações Interestaduais
Estados Signatários: AC, AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC e SP
Vigência: a partir de 11/12/91
PRODUTO
EMBALAGEM
INDÚSTRIA
DISTRIBUIDOR
REFRIGERANTE
Garrafa = ou > 600ml
140%
40%
ÁGUA MINERAL, POTAVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL
Garrafa plástica de 1.500ml
120%
70%
REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTÁVEL, NATURAL
Pré-mix ou post-mix, água, garrafa plástica e copo plástico até 500ml
140%
100%
CHOPE
140%
115%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTAVEL, NATURAL
Vidro retornável ou não até 500ml
250%
170%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTAVEL, NATURAL
Vidro não retornável até 300ml
140%
100%
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO POTAVEL,NATURAL
= ou > 5.000ml
100%
70%
GELO (*)
Cubo ou barra
100%
70%
CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS
(ÁGUA GASEIFICADA OU AROMATIZADA ARTIFICIALMENTE)
140%
70%
Nota 12: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes:
Operações Interestaduais
Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, , MA, PA, PB, PE, PI, RN, RO, SE, TO
PRODUTO
INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR
CERVEJA
140
REFRIGERANTE
140
CHOPE
115
XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO
100
Nota 13: Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.
I - 32.10-4 construção civil;
II - 32.20-1 pavimentação, terreplenagem e construção de estradas;
III - 32.30-8 construção de obras de arte (viadutos, pontes, túneis, galerias, etc.);
IV - 32.40-5 construção de obras hidráulicas e fluviais.
PALÁCIO DO GOVERNO DOESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da fazenda