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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7295, de 4 de maio de 1998

Nº 7295/1998

Ver fonte oficial 34 artigos

Procede à Alteração nº 6 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 6.284, de 14 de março de 1997:
Art. 15.
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IInas saídas, efetuadas por artesãos ou por intermédio de entidade de que este faça parte ou seja assistido, de produtos típicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):

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Art. 125.
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I..............................................................................

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c)quando a retenção do imposto tiver sido feita a menos, por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, bem como nos casos em que a MVA prevista em acordo interestadual seja inferior às aplicadas nas operações internas com a mesma mercadoria, sendo que, nos demais casos de falta de retenção ou de retenção a menos, compete ao sujeito passivo por substituição efetuar a complementação no prazo do art. 126;

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II.............................................................................
b)nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente ou tendo sido feita a menos, atribuindo-se ao remetente a responsabilidade, inclusive quanto à infração (§ 1º), sendo que, tendo a retenção sido feita a menos pela falta de inclusão na base de cálculo dos valores do frete ou do seguro, bem como nos casos em que a MVA prevista em acordo interestadual seja inferior às aplicadas nas operações internas com a mesma mercadoria, caberá ao destinatário efetuar a complementação, nos termos da alínea c do inciso I;

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Art. 154.
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I..............................................................................

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f)fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou outro documento que o substitua;

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Art. 171.
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IXquando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes a programações fiscais específicas, eventualmente programadas e autorizadas.

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Art. 344.
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§ 1º......................................................................................

IX a partir de 17/10/97, os adquirentes ou destinatários dos produtos de que cuida o inciso XLII do art. 343.

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Art. 353.
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II.............................................................................

27 - lâmpadas elétricas, inclusive para lanternas - NBM/SH 8539.2 e 8539.3 - reatores - NBM/SH 8504.10 - e interruptor automático termoelétrico (starter) para partida de lâmpadas e tubos de descarga seco NBM/SH 8536.50.02.01 - exceto: lâmpadas automotivas (NBM/SH 8539.29.0400 e 8539.29.0500) e lâmpadas de raios ultravioleta ou infravermelhos (NBM/SH 8539.4) (Protocolos ICM 17/85 e Protocolo ICMS 16/97);

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Art. 402.
Os créditos fiscais acumulados por microempresa comercial varejista ou por microempresa ambulante, nos termos do art. 106, relativos às aquisições de energia elétrica, de serviço de comunicação, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, bem como dos serviços correspondentes, poderão ser:

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Art. 442.
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IVpoderão transferir o crédito fiscal acumulado relativo às aquisições de insumos, de energia elétrica, de serviços de transporte e de comunicação, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, nas hipóteses em que este for o responsável pelo pagamento do imposto na condição de responsável solidário ou de substituto tributário por diferimento ou por antecipação do imposto, observados os seguintes procedimentos:

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TÍTULO IV

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

SEÇÃO I

Da Autorização e do Pedido de Uso de ECF

SUBSEÇÃO I – Da Autorização de ECF

Art. 761.
A autorização para uso fiscal somente poderá recair sobre equipamento do tipo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento que emitir.
§ 1ºOs ECF a serem utilizados para uso fiscal serão unicamente aqueles cujos modelos tenham sido aprovados mediante ato do Secretário da Fazenda.
§ 2ºNa salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento emissor de cupons fiscal (ECF).

SUBSEÇÃO II – Do Pedido de Uso

Art. 762.
uso de ECF será autorizado pela repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante preenchimento do formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento para Controle Fiscal ( Anexo 69 ), em três vias, contendo:
Iidentificação do estabelecimento requerente;
IIidentificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a)marca;
b)modelo;
c)versão do software básico;
d)número de fabricação ou de série;
e)número de ordem seqüencial no estabelecimento.
§ 1ºAo pedido serão anexados os seguintes elementos:
Iprimeira e segunda vias do Atestado de Intervenção em ECF emitido para inicialização do equipamento para fins fiscais;
IIcópia do documento fiscal de aquisição do ECF pelo requerente;
IIIcópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula determinando que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
IVos seguintes documentos emitidos na ordem indicada:
a)Redução Z;
b)Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas sessenta Reduções Z gravadas;
c)em se tratando de ECF-MR, e quando for possível sua emissão:

1. leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

2. leitura de leiaute do teclado, ou similar;

3. leitura de situação tributária, ou similar;

Vcópia da autorização de impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem;
VIdeclaração da decodificação do Totalizador Geral utilizado no equipamento.
§ 2ºAs vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
Ia primeira via será retida pelo fisco;
IIa segunda via será devolvida ao requerente após deferido o pedido;
IIIa terceira via será devolvida ao requerente imediatamente após a protocolização na repartição fazendária, como comprovante do pedido.
§ 3ºAtendidos os requisitos exigidos pelo fisco, a repartição fazendária terá dez dias úteis para apreciação do pedido e autorização do equipamento.
§ 4ºA competência para deferir o pedido de que trata este artigo é da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte interessado.
Art. 763.
requerente somente poderá utilizar o equipamento após adotadas, pelo fisco, as seguintes providências:
Ianotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os seguintes elementos referentes ao ECF:
a)número de ordem seqüencial no estabelecimento;
b)marca, modelo, número de fabricação ou de série e versão do software básico do equipamento;
c)indicação quanto a aquisição por arrendamento mercantil;
d)número do Contador de Redução Z indicado na Redução Z de que trata a alínea a, inciso IV, § 1º do art. 761;
e)data do deferimento da autorização de uso;
IIafixação no equipamento da Autorização de Uso de Equipamento para Controle Fiscal;
IIIentrega da segunda via dos seguintes documentos:
a)pedido de uso de que trata o caput do artigo anterior, contendo o despacho de deferimento;
b)atestado de intervenção técnica de que trata o inciso I do §1º do artigo anterior.
§ 1ºQuando da anotação de que trata o inciso I deste artigo, o preposto fiscal deverá emitir uma Leitura X, anexando-a ao processo, e verificar se o equipamento corresponde ao informado no requerimento.
§ 2ºAs providências de cuida este artigo poderão ser efetuadas na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou no seu estabelecimento.
Art. 764.
Decorrido o prazo previsto no § 3º do art. 762 sem que a repartição fazendária tenha informado qualquer providência ao requerente este poderá utilizar o equipamento independentemente do atendimento às condições previstas no artigo antecedente.

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Art. 766.
A cessação de uso de ECF será autorizada pela repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, em requerimento protocolado pelo contribuinte interessado, em três vias, contendo:

I identificação do estabelecimento requerente;

II identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a)marca, modelo, número de fabricação ou de série e versão do software básico;
b)número de ordem seqüencial no estabelecimento.
§ 1ºAo pedido deverá ser anexado:
Ia primeira e a segunda vias do Atestado de Intervenção em Equipamento para Controle Fiscal emitido para cessação de uso do equipamento;
IIos seguintes documentos emitidos na ordem indicada:
a)Redução Z;
b)Leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas sessenta Reduções Z gravadas;
IIIo(s) lacre(s) retirado(s) do equipamento, quando da intervenção técnica para cessação de uso.
§ 2ºAs vias do requerimento de que trata este artigo terão a mesma destinação prevista nos incisos do § 2º do art. 762 .
§ 3ºAtendidos os requisitos exigidos pelo fisco, a repartição fazendária terá dez dias úteis para apreciação do pedido.
§ 4ºA competência para deferir o pedido de que trata este artigo é da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte interessado.
Art. 767.
Considera-se cessado o uso de equipamento após adotadas, pelo fisco, as seguintes providências:
Ianotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os seguintes elementos referentes ao equipamento:
a)número de ordem seqüencial no estabelecimento;
b)marca, modelo, número de fabricação ou de série e versão do software básico do equipamento;
c)número do Contador de Redução Z, indicado na Redução Z de que trata a alínea a do inciso II do art. 766 ;
d)a data do deferimento da cessação de uso;
IIinutilizar ou retirar o adesivo de Autorização de Uso de Equipamento para Controle Fiscal afixado no equipamento quando da autorização;
IIIentregar ao contribuinte as segundas vias do:
a)pedido de cessação de uso de que trata o caput do artigo anterior, contendo o deferimento do pedido;
b)atestado de intervenção técnica de que trata o incisos I do § 1º do artigo antecedente .
§ 1ºQuando da anotação de que trata o inciso I deste artigo, o preposto fiscal deverá emitir uma Leitura X, anexando-a ao processo, e verificar se o equipamento corresponde ao informado no requerimento.
§ 2ºAs providências de cuida este artigo poderão ser efetuadas na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou no seu estabelecimento.
§ 3ºO contribuinte deverá manter o equipamento à disposição do fisco até que sejam atendidas as providências de que cuida este artigo.

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Art. 770.
Diretor Geral do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda poderá credenciar contribuinte, inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1ºPara se habilitar ao credenciamento o contribuinte, que não seja o fabricante do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante.
§ 2ºO Atestado de Capacitação Técnica deve conter:
Iidentificação da empresa credenciada;
IImodelo do equipamento;
IIInome do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IVprazo de validade;
Vdeclaração de que o atestado será cancelado sempre que o técnico indicado no inciso III deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa.
§ 3ºPara os efeitos deste artigo equipara-se a fabricante o importador do equipamento.
§ 4ºPara se habilitar ao credenciamento o contribuinte deverá dirigir requerimento ao Diretor de Fiscalização do Departamento de Administração Tributária (DIFIS/DAT), devendo:
Iindicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;
IIanexar original de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante;
IIIanexar documento comprobatório de que o técnico de que trata o inciso III do § 2º tem vínculo para com a empresa.
§ 5ºSomente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco estadual.
§ 6ºO pedido de credenciamento será apreciado pela Gerência de Equipamentos Eletrônicos (GEREL) da DIFIS/DAT que terá cinco dias úteis para emitir parecer opinativo.
§ 7ºO credenciamento concedido poderá ser:
Isuspenso, pelo prazo de até 90 dias, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:
a)emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação;
b)desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;
c)disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS e em ato do Secretário da Fazenda.
IIcancelado, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que:
a)violar o lacre instalado no equipamento;
b)for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;
c)modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d)intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 771.
Constitui atribuição do contribuinte credenciado:
Iatestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente;
IIinstalar e remover lacre destinado a impedir a abertura do equipamento;
IIIintervir no equipamento para:
a)manutenir, reparar e programar para uso fiscal;
b)substituir a EPROM que contém o software básico gravado;
c)cessar o uso;
IVemitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento.
Parágrafo único- Considera-se intervenção técnica em equipamento para controle fiscal qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, que implique em remoção de lacre instalado.
Art. 772.
contribuinte credenciado a intervir em equipamento para controle fiscal, quando efetuar intervenção técnica, observará os seguintes procedimentos:
Iemitir Leitura X antes e após a intervenção e lacrar o equipamento;
IIemitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal, entregando a primeira e a segunda vias ao contribuinte;
IIIapagar a programação da área de Memória de Trabalho (RAM) do equipamento quando for o caso de cessação de uso;
IVentregar ao contribuinte o(s) lacre(s) retirado(s) na intervenção técnica para cessação de uso.
§ 1ºNa impossibilidade de emissão da Leitura X antes do início da intervenção e havendo perda de dados gravados na área de memória de trabalho (RAM) do equipamento, os valores acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes da fita-detalhe.
§ 2ºOs valores apurados na forma do parágrafo anterior deverão ser indicados em folha anexa ao atestado emitido para a intervenção ou no verso deste, discriminando os acumulados nos totalizadores:
Iparciais das situações tributárias;
IIde cancelamento, desconto e acréscimos;
IIIparciais para as operações não sujeitas ao ICMS ou não fiscais;
IVde ISSQN, se houver.
§ 3ºQuando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento do contribuinte credenciado a intervir em equipamento e for necessário mais de um dia para conclusão da intervenção, o equipamento deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção.
§ 4ºO contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal deverá protocolar, na repartição fiscal do seu domicílio, a primeira e a segunda vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua emissão.
§ 5ºO contribuinte deverá conservar a segunda via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 144 .
Art. 773.
lacre a ser utilizado para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal será fornecido pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, através da Gerência de Equipamentos Eletrônicos (GEREL) da Diretoria de Fiscalização.
§ 1ºA empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal deverá solicitar o fornecimento de lacres, indicando a quantidade que pretende para trabalhar por um período mínimo de, pelo menos, seis meses.
§ 2ºA entrega dos lacres será efetuada mediante termo ciscunstanciado indicando a quantidade e a numeração seqüencial inicial e final, ficando a responsabilidade pela guarda destes, ao contribuinte credenciado.
§ 3ºO lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da empresa credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco.
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica ao lacre de que trata o inciso IV do artigo antecedente.
Art. 774.
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal ( Anexo 70 ), será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm e conterá, no mínimo:
Ino Quadro 1: denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;
IIno Quadro 2: identificação do emitente, contendo: a razão social, inscrições estadual e no CGC(MF), endereço e prazo de validade, todos impressos tipograficamente;
IIIno Quadro 3: identificação do estabelecimento usuário do equipamento, contendo: a razão social, inscrições estadual e no CGC(MF) e endereço;
IVno Quadro 4: identificação do equipamento, contendo:
a)tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

1. máquina registradora com memória fiscal (MR-MF);

2. impressora fiscal (IF);

3. terminal ponto de venda com memória fiscal (PDV-MF);

4. emissor de cupom fiscal-máquina registradora (ECF-MR);

5. emissor de cupom fiscal-impressora fiscal (ECF-IF);

6. emissor de cupom fiscal-terminal ponto de venda (ECF-PDV);

b)marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação ou de série, versão do software básico e número da etiqueta da EPROM do software básico;
Vno Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 3 colunas a saber:
a)contadores e totalizadores, contendo 20 linhas assim denominadas:

1. Linha 1 - Contador de Ordem de Operação (COO);

2. Linha 2 - Contador de Reinício de Operação (CRO);

3. Linha 3 - Contador de Redução Z (CRZ);

4. Linha 4 - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (CNFVC);

5. Linha 5 - Totalizador Geral (TG);

6. Linha 6 - Totalizador de Venda Bruta Diária (VBD);

7. Linha 7 - Totalizador de Cancelamentos;

8. Linha 8 - Totalizador de Descontos;

9. Linha 9 - Totalizador de Acréscimos;

10. Linha 10 - Totalizador de Isentos (I);

11. Linha 11 - Totalizador de Substituição de Tributária (F);

12. Linha 12 - Totalizador de Não-tributados (N);

13. Linha 13 - Totalizador de ISSQN

14. Linhas 14 a 20 - Totalizadores Tributados cadastrados no equipamento, para indicação da alíquota correspondente;

b)antes da intervenção;
c)após a intervenção
VIno Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas retirado e colocado indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término;
VIIno Quadro 7: motivo da intervenção;
VIIIno Quadro 8: identificação do técnico interveniente, contendo nome, número do R.G. e assinatura;
IXno Quadro 9: identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo contendo nome, número do R.G. e assinatura.
Xno rodapé: os dados previstos no inciso II do art. 199 , impressos tipograficamente.
Art. 775.
s formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite e será emitido, no mínimo, em 3 vias com a seguinte destinação:
I1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco;
II2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;
III3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco devendo ser conservada pelo prazo de 5 anos contado da data de sua emissão, observado o disposto no art. 144 .

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Art. 792.
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Parágrafo únicoNo caso que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverá ser aposto, nas extremidades do local seccionado:
Ihavendo intervenção técnica: o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interveniente;
IInos demais casos: a data, a hora e a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou de quem efetue a reparação.

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Art. 821.
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IECF: o equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atende as exigências e especificações dos Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, compreendendo os seguintes tipos:
a)Emissor de Cupom Fiscal-máquina registradora (ECF-MR);
b)Emissor de Cupom Fiscal-impressora fiscal (ECF-IF);
c)Emissor de Cupom Fiscal-terminal ponto de venda (ECF-PDV);

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Art. 902.
Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Diretoria de Tributação (DITRI), através da Gerência de Consultas Tributárias - (GECOT) o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após a instrução do processo, podendo ser ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda.
§ 1ºNa GECOT, o funcionário responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 20 dias para apresentá-lo, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.
§ 2ºNa apreciação do pedido, a GECOT formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações:
§ 3ºQuando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GECOT e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GECOT, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 9/72).
Art. 903.
Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), ou ao ser recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GECOT, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.
§ 1ºA GECOT lavrará termo de registro no livro Registro de Regimes Especiais, com indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, circunstanciando a espécie de regime especial concedido, bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivo.
§ 2ºOs termos de registros de regimes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão numerados a partir de 1 (um), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais, existente na GECOT.
§ 3ºO livro de que cuida o § 1º poderá ser constituído por folhas soltas, hipótese em que a GECOT deverá providenciar, anualmente, a sua encadernação, consolidando num só volume todos os regimes especiais concedidos de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 904.
A GECOT fornecerá ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda do seu domicílio, cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará, mediante aposição de carimbos:

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Art. 907.
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II..............................................................................................

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c)concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à GECOT, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor do DAT;

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e)a GECOT lavrará termo de registro distinto, relativo a cada estabelecimento usuário do regime, atendidas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 903 , devendo ser feita referência, à margem do assentamento do termo originário, quanto aos números dos termos subseqüentes relativos às averbações do regime;
f)tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, a GECOT, ao proferir o parecer mencionado na alínea d deste inciso, estando de acordo com a averbação, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 902 ;

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Art. 908.
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§ 4ºUma vez determinada a alteração ou cassação de regime especial, o processo será encaminhado à GECOT, para anotação nas folhas correspondentes do livro Registro de Regimes Especiais, após o que será extraída cópia do ato ou despacho correspondente para ser fornecida ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda, observados os procedimentos previstos no art. 905 .
Art. 967.
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§ 1ºA certidão negativa será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal.

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§ 6ºO prazo de validade da certidão negativa será de 30 dias, a contar da data de sua expedição.

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§ 8ºO disposto no §§ 3º, 4º e 5º não se aplica às certidões emitidas eletronicamente através de sistema de auto-atendimento.

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Art. 980.
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§ 1ºOs prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2ºNa hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento.
Art. 2.
- Os Anexos 69 , 70 , 86 , 88 e 89 do Regulamento do ICMS passam a vigorar com a seguinte redação que com este se publica.
Art. 3.
- Os distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, das mercadorias especificadas no item 27 do art. 353 do Regulamento do ICMS, modificado pelo artigo anterior, a fim de ajustarem seus estoques às regras da substituição tributária estabelecidas neste Decreto, adotarão as seguintes providências:
Irelacionarão, discriminadamente, caso não tenham sido ainda objeto de substituição ou antecipação tributária, os estoques existentes em seus estabelecimentos em:
a)31/03/98, dos produtos constantes da alínea g do inciso I, do art. 2º do Decreto nº 7.244, de 03 de março de 1998;
b)30/04/98, dos produtos acrescentados ao aludido item 27 , mediante alteração procedida através deste Decreto;
IIas mercadorias relacionadas na forma do inciso anterior serão valoradas pelo custo de aquisição mais recente, somando-se ao total obtido a margem de valor adicionado (MVA) correspondente a 40%;
IIIsobre o montante obtido após o acréscimos da margem de valor adicionado estipulada no inciso anterior, será aplicada a alíqüota vigente para as operações internas e deduzido o valor do crédito fiscal disponível na escrituração fiscal;
IVo imposto apurado será recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 09/5/98;
Vo contribuinte deverá remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação a que se refere o inciso I, até:
a)20/4/98, para o caso das mercadorias de que trata a alínea a;
b)20/05/98 para o caso das mercadorias de que cuida a alínea b;
VIo pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31/3/98 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela;
VIIo contribuinte que, antes da implantação do regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias especificadas, houver recebido tais mercadorias com retenção ou antecipação do imposto poderão utilizar como crédito fiscal, quando admissível, tanto o imposto relativo à operação normal como o retido ou antecipado, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Nota 1:Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (aliquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 2:Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (aliquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 3:A partir de 05/5/93, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal para antecipação do imposto nas operações internas com refrigereantes.

Nota 4:A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para álcool, óleo diesel, gasolina e GLP.

Nota 5:Na entrada de mercadorias de fora do Estado, aplica-se o percentual de lucro previsto para as operações internas na Bahia.

Nota 6:Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95.

Nota 7:Redução da base de cálculo para subst;ituição tributária em 29,41%, conforme Convênio ICMS 52/95 e Convênios 121/95, 45/96, 102/96 e alterações posteriores, enquanto perdurar tal benefício.

Nota 8:Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.

Nota 9:Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior.

Nota 10:As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.

Nota 11:As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes:

Operações Interestaduais

Estados Signatários: AC, AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC e SP

Vigência: a partir de 11/12/91

Nota 12: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes:

Operações Interestaduais

Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, , MA, PA, PB, PE, PI, RN, RO, SE, TO

Nota 13: Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.

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Nota:Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se:

a)a industriais os torrefadores, os moinhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores rurais e os extratores;
b)a atacadistas os importadores de mercadorias do exterior.

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