Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7295, de 4 de maio de 1998
Nº 7295/1998
Procede à Alteração nº 6 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
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IX a partir de 17/10/97, os adquirentes ou destinatários dos produtos de que cuida o inciso XLII do art. 343.
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27 - lâmpadas elétricas, inclusive para lanternas - NBM/SH 8539.2 e 8539.3 - reatores - NBM/SH 8504.10 - e interruptor automático termoelétrico (starter) para partida de lâmpadas e tubos de descarga seco NBM/SH 8536.50.02.01 - exceto: lâmpadas automotivas (NBM/SH 8539.29.0400 e 8539.29.0500) e lâmpadas de raios ultravioleta ou infravermelhos (NBM/SH 8539.4) (Protocolos ICM 17/85 e Protocolo ICMS 16/97);
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TÍTULO IV
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
SEÇÃO I
Da Autorização e do Pedido de Uso de ECF
SUBSEÇÃO I – Da Autorização de ECF
SUBSEÇÃO II – Do Pedido de Uso
1. leitura de programação dos parâmetros, ou similar;
2. leitura de leiaute do teclado, ou similar;
3. leitura de situação tributária, ou similar;
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I identificação do estabelecimento requerente;
II identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
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1. máquina registradora com memória fiscal (MR-MF);
2. impressora fiscal (IF);
3. terminal ponto de venda com memória fiscal (PDV-MF);
4. emissor de cupom fiscal-máquina registradora (ECF-MR);
5. emissor de cupom fiscal-impressora fiscal (ECF-IF);
6. emissor de cupom fiscal-terminal ponto de venda (ECF-PDV);
1. Linha 1 - Contador de Ordem de Operação (COO);
2. Linha 2 - Contador de Reinício de Operação (CRO);
3. Linha 3 - Contador de Redução Z (CRZ);
4. Linha 4 - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (CNFVC);
5. Linha 5 - Totalizador Geral (TG);
6. Linha 6 - Totalizador de Venda Bruta Diária (VBD);
7. Linha 7 - Totalizador de Cancelamentos;
8. Linha 8 - Totalizador de Descontos;
9. Linha 9 - Totalizador de Acréscimos;
10. Linha 10 - Totalizador de Isentos (I);
11. Linha 11 - Totalizador de Substituição de Tributária (F);
12. Linha 12 - Totalizador de Não-tributados (N);
13. Linha 13 - Totalizador de ISSQN
14. Linhas 14 a 20 - Totalizadores Tributados cadastrados no equipamento, para indicação da alíquota correspondente;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Nota 1:Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (aliquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2:Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (aliquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 3:A partir de 05/5/93, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal para antecipação do imposto nas operações internas com refrigereantes.
Nota 4:A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para álcool, óleo diesel, gasolina e GLP.
Nota 5:Na entrada de mercadorias de fora do Estado, aplica-se o percentual de lucro previsto para as operações internas na Bahia.
Nota 6:Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95.
Nota 7:Redução da base de cálculo para subst;ituição tributária em 29,41%, conforme Convênio ICMS 52/95 e Convênios 121/95, 45/96, 102/96 e alterações posteriores, enquanto perdurar tal benefício.
Nota 8:Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.
Nota 9:Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior.
Nota 10:As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.
Nota 11:As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes:
Operações Interestaduais
Estados Signatários: AC, AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC e SP
Vigência: a partir de 11/12/91
Nota 12: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes:
Operações Interestaduais
Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, , MA, PA, PB, PE, PI, RN, RO, SE, TO
Nota 13: Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.
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Nota:Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se: