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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7291, de 30 de abril de 1998

Nº 7291/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 44.065,974 m2, dita pertencente aos herdeiros de Angelina Moreira Lopes, localizada às margens da BR-101, no Município de Governador Mangabeira-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-0, cravado na margem do corredor, divisando com uma linha de transmissão, com azimute inicial de 87º 30 30, em relação ao Norte Magnético, e distância de 89,99 m, determina-se o marco MP-1; daí, com azimute de 84º 55 28, e distância de 36,19 m, determina-se o marco MP-2; daí, com azimute de 87º 25 39 e distância de 37,38 m, determina-se o marco MP-3; daí, com azimute de 32º 16 35 e distância de 43,18 m, determina-se o marco MP-4; daí, com azimute de 33º 22 28 e distância de 67,22 m, determina-se o marco MP-5; daí, com azimute de 33º 03 33 e distância de 73,97 m, determina-se o marco MP-6; daí, com azimute de 31º 36 18 e distância de 15,40 m, determina-se o marco MP-7; daí, com azimute de 283º 55 43 e distância de 20,79 m, determina-se o marco MP-8; daí, com azimute de 01º 05 52 e distância de 29,13 m, determina-se o marco MP-9; daí, confrontando-se com a BR 101, com azimute de 266º 30 22 e distância de 67,75 m, determina-se o marco MP-10; daí, com azimute de 267º 44 46 e distância de 30,59 m, determina-se o marco MP-11; daí, com azimute de 266º 16 48 e distância de 57,78 m, determina-se o marco MP-12; daí, com azimute de 267º 20 40 e distância de 44,59 m, determina-se o marco MP-13; daí, com azimute de 264º 13 33 e distância de 51,66 m, determina-se o marco MP-14; daí, confrontando-se com a propriedade de João Pereira da Silva, com azimute de 180º 01 46 e distância de 194,50 m, retorna-se ao marco MP-0, início da área poligonal a ser desapropriada, com extensão perimétrica de 860,02 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Projeto de Unidade Industrial Cooperativada, no Município de Governador Mangabeira.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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