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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7269, de 1 de abril de 1998

Nº 7269/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, medindo 164.437,00 m2, pertencentes a quem de direito, situadas no Município de Teixeira de Freitas - BA, a seguir descritas, conforme projeto elaborado pelo Departamento de Transportes e Terminais, da estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações:

A - área de terra de forma poligonal regular, medindo 69.031,00 m2, situada no prolongamento do eixo da pista de pouso existente (referencial norte 113º 45), na direção leste, pátio de manobras / pistas de ligação: partindo-se da estaca 34 = 0, do eixo da pista de pouso existente, com azimute de 23º 00 e distância de 84,50 m, determina-se o marco M0, identificado com a estaca 4 + 4,50 m, do eixo da pista de ligação; daí, com deflexão para a esquerda de 90º 00 e distância de 505,00 m, determina-se o vértice M1; daí, com deflexão para a direita de 99º 30 e distância de 218,50 m, determina-se o vértice M2; daí, com deflexão para a direita de 100º 30 e distância de 240,00 m, determina-se o vértice M3; daí, com deflexão para a esquerda de 07º 00 e distância de 89,00 m, determina-se o vértice M4; daí, com deflexão para a esquerda de 11º 00 e distância de 158,00 m, determina-se o vértice M5; daí, com deflexão para a direita de 87º 00 e distância de 100,00 m, retorna-se ao vértice M0; completando-se o perímetro da área em descrição;

B - área de terra de forma poligonal regular, medindo 25.631,00 m2, situada no prolongamento do eixo da pista de pouso existente (referencial norte 113º 45), na direção leste, cabeceira 11: partindo-se da estaca 8, do eixo da pista de pouso, com azimute de 212º 00 e distância de 100,00 m, determina-se o marco M0, sob a cerca da área patrimonial; daí, com deflexão para a direita de 80º 00 e distância de 124,00 m, determina-se o vértice M1; daí, com deflexão para a direita de 90º 00 e distância de 183,00 m, determina-se o vértice M2; daí, com deflexão para a direita de 90º 00 e distância de 155,00 m, determina-se o vértice M3; daí, com deflexão para a direita de 99º 30 e distância de 186,00 m, retorna-se ao vértice M0, completando-se o perímetro da área em descrição;

C - área de terra de forma poligonal regular, medindo 69.775,00 m2, situada no prolongamento do eixo da pista de pouso existente (referencial norte 113º 45), na direção leste, cabeceira 29: partindo-se da estaca 65, do eixo da pista de pouso, com azimute de 39º 00 e distância de 92,00 m, encontra-se o marco M0, sob a cerca da área patrimonial; daí, com deflexão para a direita de 73º 35 e distância de 315,00 m, determina-se o vértice M1; daí, com deflexão para a direita de 90º 00 e distância de 216,00 m, determina-se o vértice M2; daí, com deflexão para a direita de 90º 00 e distância de 202,00 m, determina-se o vértice M3; daí, com deflexão para a direita de 90º 00 e distância de 15,00 m, determina-se o vértice M4; daí, com deflexão para a esquerda de 90º 00 e distância de 137,00 m, determina-se o vértice M5; daí, com deflexão para a direita de 96º 00 e distância de 198,50 m, retorna-se ao marco M0, completando-se o perímetro da área em descrição.

Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à ampliação do Aeroporto de Teixeira de Freitas-BA.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Transportes e Terminais DTT, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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