Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7268, de 1 de abril de 1998

Nº 7268/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de forma poligonal irregular, medindo 10.038,17 m2, identificada como Gleba urbanizável, às margens da Ferrovia LFFLB, com acesso pela Rua Três Rios, então integrante do Espólio de Jerônimo Joaquim Nogueira, situada no Município de Cachoeira-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco E-0, localizado em um bueiro da estrada de acesso ao terreno, com rumo de 22º 06 52 SW e distância de 1,16 m, determina-se o marco P-1, no bordo direito da estrada de acesso à fábrica; daí, confrontando-se com terras integrantes do espólio de Jerônimo Joaquim Nogueira, com rumo de 70º 33 54 SW e distância de 34,29 m, determina-se o marco P-2; daí, com rumo de 75º 46 04 SW e distância de 134,65 m, determina-se o marco P-3; daí, com rumo de 16º 02 34 NW e distância de 44,90 m, determina-se o marco P-4; daí, confrontando-se com a faixa de domínio da rede ferroviária, com o rumo de 54º 22 19 NE e distância de 44,16 m, determina-se o marco P-5; daí, com rumo de 72º 31 57 NE e distância de 67,85 m, determina-se o marco P-6; daí, com rumo de 89º 30 03 NE e distância de 67,98 m, determina-se o marco P-7; daí, confrontando-se com terras integrantes do espólio de Jerônimo Joaquim Nogueira, com rumo de 8º 22 25 SE e distância de 45,81 m, retorna-se ao marco P-1, fechando-se o polígono a ser desapropriado, com uma extensão perimétrica de 439,64 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativas de Trabalho, visando ao desenvolvimento industrial do Município de Cachoeira-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo