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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7259, de 26 de março de 1998

Nº 7259/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra dita pertencente a José Alexandrino, medindo 35,00 m de comprimento por 22,00 m de largura, totalizando 770,00 m2, encravada na Fazenda Safira, zona do Arrasto, situada no Município de Wenceslau Guimarães-BA, a seguir descrita: partindo-se do eixo da estrada que liga o Povoado de Arrasto à cidade de Apuarema, do lado esquerdo, com ângulo de 90º e distância de 4,00 m, determina-se o ponto A; daí, com ângulo de 90º e distância de 22,00 m, em tangente, determina-se o ponto B, na margem esquerda da estrada; daí, com ângulo interno de 90º e distância de 35,00 m, determina-se o ponto C, situado na margem esquerda do Rio do Mineiro; daí, com ângulo de 90º e distância de 22,00 m, seguindo a margem do mesmo Rio, determina-se o ponto D, na desembocadura do Riacho com o Rio do Mineiro; daí, com ângulo de 90º e distância de 35,00 m, seguindo a margem esquerda do Riacho, retorna-se ao ponto A, início do polígono a ser desapropriado, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Poço Artesiano do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Itamari-BA.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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