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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7247, de 10 de março de 1998

Nº 7247/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 10.552 m2, de propriedade do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia ? IAPSEB, situada em frente à Avenida das Acácias, no Loteamento Quintas do Morumbi, no Município de Itapetinga-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-1, localizado no vértice da travessa da Avenida Brasília com a Avenida das Acácias, obedecendo o limite da Avenida das Acácias, com rumo de 20º 48'13" SW e distância de 100,341 m, determina-se o marco MP-2; daí, limitando-se com a Avenida Brasília, com rumo de 77º 37' 20" NE e distância de 176,360 m, determina-se o marco MP-3; daí, observando o limite do Loteamento Quintas do Murumbi, com rumo de 14º 42' 30" NW e distância de 53,378 m, determina-se o marco MP-4; daí, seguindo-se o limite da travessa da Avenida Brasília, com rumo de 88º 00' 42" NW e distância de 122,554 m, retorna-se ao marco MP-1, início do polígono a ser desapropriado, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativas de Trabalho, visando ao desenvolvimento industrial do Município de Itapetinga-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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