Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7233, de 11 de fevereiro de 1998

Nº 7233/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 6.000,00 m2, de propriedade de Elizabeth Britto Correia de Melo, situada no limite da Avenida Lindolfo Fernandes, em frente ao Loteamento Majoripark, no Município de Macarani-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco M-0, localizado junto ao vértice da cerca que limita a Avenida Lindolfo Fernandes, com rumo de 49º1513 SW e distância de 90,00 m, determina-se o marco M-1; daí, com rumo de 49º1537 SW e distância de 60,00 m, determina-se o marco M-2; daí, limitando-se com a propriedade de Elizabeth Britto Correia de Melo, com rumo de 40º4423 SE e distância de 100,00 m, determina-se o marco M-3; daí, com rumo de 49º1537 NE e distância de 60,00 m, determina-se o marco M-4; daí, com rumo de 40º4423 NW e distância de 100,00 m, retorna-se ao marco M-0, início do polígono descrito, com uma extensão perimétrica de 220,00 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativas de Trabalho, visando ao desenvolvimento industrial do Município de Macarani-BA.
Art. 2.
- Fica a SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo