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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7228, de 22 de janeiro de 1998

Nº 7228/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 51.300,00 m2, dita pertencente a Nilton Raimundo Pereira, localizada à margem esquerda da Avenida interna do Distrito Industrial do São Francisco - DISF, Quadra I-B, Município de Juazeiro, Estado da Bahia, adiante descrita: - partindo-se do ponto A, localizado ao lado direito da balança e da guarita de acesso à área da Pinguim S/A Indústria e Comércio, na margem esquerda da Avenida supra referida, seguindo-se paralelamente a faixa de domínio da citada avenida e com distância de 342,00 m, determina-se o ponto B; daí, com um ângulo interno de 90º0000 e distância de 150,00 m, determina-se o ponto C; daí, com um ângulo interno de 90º0000 e distância de 324,00 m, paralelamente à faixa de domínio da BR 407, sentido Salvador-Juazeiro, determina-se o ponto D, divisa da área da indústria Pinguim S/A Indústria e Comércio; daí, com um ângulo interno de 90º0000 e distância de 150,00 m, retorna-se ao ponto A, início da presente descrição, englobando os lotes nºs 03,04,05,06,07,08 e 09, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação do Distrito Industrial do São Francisco no município de Juazeiro-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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