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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7227, de 22 de janeiro de 1998

Nº 7227/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 36.067,00 m2, desmembrada da Fazenda Cabana da Ponte, dita pertencente ao espólio de Sinval Vieira Palmeira, situada nas proximidades da Estação Rodoviária e da PARMALAT Indústria e Comércio Ltda, localizada no município de ItororóBa, adiante descrita: - partindo-se do marco MP-1, situado entre os limites da cerca que separa a área da Estação Rodoviária da área da PARMALAT - Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., obedecendo-se a esse limite, com rumo de 74º57'05" SE e distância de 77,548 m, determina-se o marco MP-2; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 74º47'14" SE e distância de 40.337 m, determina-se o marco MP-3; daí, obedecendo-se o limite da Estação Rodoviária, margeando uma cerca, com rumo de 16º34'28" SW e distância de 82,000 m, determina-se o marco MP-4; daí, limitando-se com a faixa de domínio da BR-415, com rumo de 72º58'45" SE e distância de 17,000 m, determina-se o marco MP-5; daí, obedecendo-se o limite da propriedade de Antônio Cozinheiro, passando pelo açude, com rumo de 16º31'29" NE e distância de 143.618 m, determina-se o marco MP-6; daí, limitando-se com a propriedade do espólio de Sinval Vieira Palmeira, com rumo de 01º41'23" NW e distância de 51,093 m, determina-se ao MP-7; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 64º23'17" NW e distância de 26,956 m, determina-se o marco MP-8; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 64º 23' 17" NW e distância de 101,387 m, determina-se o marco MP-9; daí, obedecendo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 64º23'17" NW e distância de 61,537 m, determina-se o marco MP-10; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo 64º23'17" NW e distância de 78,580 m, determina-se o marco MP-11; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 64º23'17" NW e distância de 14,394 m, determina-se o marco MP-12; daí, seguindo-se o limite com o Loteamento Sinval Palmeira, com rumo de 13º34'10" SW e distância de 109,546 m, determina-se o marco MP-13; daí, limitando-se com a PARMALAT - Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por uma cerca de concreto, com rumo de 56º24'27" SE e distância de 57,243 m, determina-se o marco MP-14; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 56º00'36" SE e distância de 28,800 m, determina-se o marco MP-15; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 55º46'46 SE e distância de 75,383 m, retorna-se ao marco MP-1, início do polígono descrito, com uma extensão perimétrica de 965,42 m (novecentos e sessenta e cinco metros e quarenta e dois centímetros), conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativas de Trabalho no município de Itororó-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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