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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7226, de 22 de janeiro de 1998

Nº 7226/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 4.623,00 m2, dita pertencente a Aristharco Alves Aguiar, situada no limite da BR-415, nas proximidades do Bairro Novo, em frente ao Estádio de Futebol Edigar Brito, no Distrito de Bandeira do Colônia, Município de Itapetinga-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-1, localizado junto à cerca que limita a faixa de domínio da BR-415, obedecendo-se a esse limite, com rumo de 37º39'11" SW e distância de 79,559 m, determina-se o marco MP-2; daí, limitando-se ainda com a propriedade de Aristharco Alves Aguiar, com rumo de 52º21'01" SE e distância de 65,162 m, determina-se o marco MP-3; daí, com o mesmo limitante anterior, com rumo de 37º38'47" NE e distância de 52,594 m, determina-se o marco MP-4; daí, limitando-se com o mesmo proprietário, com rumo de 18º2203" NW e distância de 45,200 m, determina-se o marco MP-5; daí, observando-se o mesmo limite anterior, com rumo de 48º16'32" NW e distância de 27,599 m, retorna-se ao marco MP-1, início do polígono descrito, com uma extensão perimétrica de 270,11 (duzentos e setenta metros e onze centímetros), conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativas de Trabalho no município de Itapetinga-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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