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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7225, de 22 de janeiro de 1998

Nº 7225/1998

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 5.966,00 m2, dita pertencente a Antônio Franqueiro Neto, situada na Avenida Beira-Rio, nas proximidades da Central de Abastecimento II, na cidade de Itapetinga-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-1, localizado entre a área demarcada e um terreno pertencente à Prefeitura Municipal de Itapetinga, obedecendo-se ao limite da área pertencente à Prefeitura, com rumo de 07º07'22" SW e distância de 77,985 m, determina-se o marco MP-2; daí, limitando-se com a Avenida Beira-Rio, com rumo de 76º01'16" SE e distância de 40,400 m, determina-se o marco MP-3; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 54º34'14" SE e distância de 37,400 m, determina-se o marco MP-4; daí, limitando-se com a propriedade do Sr. Antônio Franqueiro Neto, com rumo de 15º53'21" NE e distância de 77,578 m, determina-se o marco MP-5; daí, limitando-se com uma rua situada no fundo da área demarcada, com rumo de 67º14'24" NW e distância de 87.591 m, retorna-se ao marco MP-1, início do polígono descrito, com uma extensão perimétrica de 320,95 m (trezentos e vinte metros e noventa e cinco centímetros), conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativas de Trabalho no município de Itapetinga-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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