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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7215, de 2 de janeiro de 1998

Nº 7215/1998

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Aprova para o exercício de 1998, o Orçamento Analítico do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o artigo 27, da Lei no 2.322, de 11 de abril de 1966 , com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.588, de 10 de outubro de 1968 e 3.737, de 30 de novembro de 1979 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado, para o exercício de 1998, o Orçamento Analítico do Poder Executivo, consubstanciado nos Anexos I a XXI, correspondentes à programação das Secretarias de Estado e dos Órgãos diretamente subordinados ao Governador, que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
- A execução orçamentária obedecerá aos quadros de "Estrutura de Custos de Projetos e Atividades, Segundo a Natureza da Despesa", estabelecidos para cada Unidade Orçamentária em consonância com os respectivos "Programas de Trabalho", fixados na Lei Orçamentária e o disposto no Decreto nº 5.750, de 10 de setembro de 1996 .
Parágrafo único- A administração dos créditos discriminados na forma deste artigo é da competência de Unidades Gestoras devidamente autorizadas, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente em vigor.
Art. 3.
- Não serão admitidas no decurso do primeiro semestre de 1998 suplementações à conta de recursos ordinários não vinculados adicionais do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Excetuam-se da restrição fixada neste artigo as hipóteses de absoluta necessidade, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Governador do Estado após o exame das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 4.
- Os Orçamentos Analíticos das Entidades da Administração Indireta serão aprovados pelos respectivos dirigentes na forma de sua legislação específica.
Art. 5.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerá o efetivo acompanhamento de toda a execução orçamentária de modo a assegurar, especialmente, a realização dos investimentos nos projetos prioritários do Governo, fixados no Orçamento Anual do Estado.
Art. 6.
- Este Decreto vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1998.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

*Republicado por haver saído com incorreções.

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