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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7184, de 23 de dezembro de 1997

Nº 7184/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as faixas de terra ditas pertencentes a Elizeu Vasconcelos Pereira, situadas na zona urbana do Município de Ubatã-BA, à margem esquerda do Rio de Contas, a seguir caracterizadas, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, da estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação:
Ifaixa de terra medindo 31,30 m de comprimento por 15,00 m de largura, totalizando 469,50 m2, assim descrita: partindo-se do ponto P-1, localizado junto ao poste de alta tensão, com ângulo de 158º 30 em relação ao Norte magnético, no sentido anti-horário, e distância de 31,30 m, determina-se o ponto P-2, final da faixa de terra em descrição;
IIfaixa de terra medindo 60,50 m de comprimento por 5,00 m de largura, totalizando 302,50 m2, assim descrita: partindo-se do ponto K-1, na margem esquerda do Rio de Contas, com ângulo de 47º em relação ao Norte magnético, no sentido horário, e distância de 60,50 m, determina-se o ponto K-2, final da faixa de terra em descrição.
Parágrafo único- As áreas de terra de que tratam os incisos I e II, deste artigo, destinam-se, respectivamente, à implantação da linha de transmissão e da adutora de água bruta do Sistema de Abastecimento de Água de Ubatã.
Art. 2.
- Fica a EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição das servidões de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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