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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 714, de 25 de novembro de 1991

Nº 714/1991

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Para o encerramento do exercício financeiro de 1991, observar-se-ão as disposições contidas neste Decreto, além daquelas de ordem orçamentária, financeira e patrimonial, constantes da legislação em vigor.

Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual .

D E C R E T A

Art. 2.
- Os empenhos de despesas e emissão das respectivas notas só poderão ocorrer até o dia 26/12/91.
Art. 3.
- Os saldos dos empenhos feitos por estimativa e globais, quando não devidamente liquidados, deverão ser anulados até 31/12/91.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os empenhos emitidos:
Ia favor do Fundo Rotativo de Material - FRM, Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Empresa Baiana de Água e Saneamento - EMBASA, Telecomunicações da Bahia - TELEBAHIA;
IIrelativos a contratos e convênios vigentes;
IIIdestinados às transferências às entidades da administração indireta do Estado, que serão mantidos tão somente no valor que corresponda aos compromissos assumidos pelas mesmas.
Art. 4.
- As Ordens Bancárias deverão ser enviadas ao Banco do Estado da Bahia S.A.- BANEB, pelas Inspetorias Setoriais de Finanças, até o dia 27/12/91.
Art. 5.
- A Inspetoria Geral de Finanças promoverá a inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas, até 31/12/91, distinguindo as processadas das não processadas.
Parágrafo único- As Inspetorias Setoriais de Finanças deverão comunicar à Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 10/01/92, eventuais divergências apresentadas nos relatórios de Restos a Pagar, para efeito de correção.
Art. 6.
- As unidades administrativas que movimentam materiais e os almoxarifados setoriais encaminharão os inventários de material de consumo e permanente, elaborados na forma do disposto no art. 194 da Lei nº 2.322/66, até o dia 03 de janeiro de 1992 às Inspetorias Setoriais de Finanças, que os entregarão, até o dia 10 do mesmo mês, ao Departamento de Patrimônio da SAEB.
Art. 7.
- Os saldos das subcontas do Sistema de Caixa único dos órgãos da Administração Direta existentes em 31 de dezembro de 1991, devidamente conciliados pelas Inspetorias Setoriais de Finanças e revisados pela Inspetoria Geral de Finanças, serão mantidos para utilização no exercício subsequente.
§ 1º- As Unidades Gestoras deverão encaminhar às respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças as conciliações das contas bancárias, até o dia 06/01/92, que, após reconciliadas, deverão ser encaminhadas, até o dia 10/01/92, à Inspetoria Geral de Finanças.
§ 2º- Os saldos remanescentes nas subcontas, após efetuados os ajustes da conciliação bancária, serão considerados como antecipação da 1ª cota trimestral do exercício subsequente, de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, visando cobrir as despesas decorrentes da execução orçamentária, e de Restos a Pagar.
Art. 8.
- Os saldos dos adiantamentos concedidos deverão ser recolhidos à conta bancária da Unidade Gestora correspondente, até o dia 27/12/91, anulando-se o saldo dos empenhos correspondentes, e efetuando a respectiva comprovação, até o dia 31/12/91.
Art. 9.
- As Entidades da Administração Indireta e os Fundos Especiais deverão encaminhar, até o dia 20/01/92, à Inspetoria Geral de Finanças, os respectivos Balanços do exercício de 1991, tendo em vista a apresentação das Contas do Governo do Estado no prazo constitucional.
Parágrafo único- As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar, além das peças citadas no caput deste artigo, até o dia 20/12/91, os Balancetes com os devidos ajustes com data base de 31/10/91, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado nessas empresas.
Art. 10.
- Deverão ser enviados à Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 10/01/92:
Ipela Secretaria de Administração, os relatórios correspondentes ao inventário de bens imóveis do Estado e ao de movimentação da conta de almoxarifado, relativo ao Fundo Rotativo de Material;
IIpelas Secretarias responsáveis pelas aplicações de recursos de "Royalties", a prestação de contas do exercício.
Art. 11.
- Os Restos a Pagar inscritos e não pagos, serão cancelados até o último dia do exercício subsequente, procedendo-se ao cancelamento, até 31/12/91, dos relativos aos anos anteriores.
Parágrafo único- Ficam vedadas as reinscrições de Restos a Pagar, assegurando-se todavia, o direito do credor, através da emissão de Nota Empenho no exercício de reconhecimento da dívida, à conta da dotação de "Despesas de Exercícios Anteriores", na forma do disposto no Decreto 181-a de 09/07/91.
Art. 12.
- Ao Secretário da Fazenda caberá deliberar sobre os casos excepcionais quanto aos prazos previstos nos artigos 2º e 4º deste Decreto.
Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças e do Departamento do Tesouro, baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º e 5º do Decreto nº 575 de 20 de novembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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