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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6974, de 4 de novembro de 1997

Nº 6974/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 76.000,00 m2, dita pertencente à MABASA - Madeiras da Bahia S/A, situada no Centro Industrial de Aratu-CIA-SUL, via de penetração I, lotes nos 2, 4 e 6, da Quadra 2, e lotes 1, 3 e 5, da Quadra 3, Município de Simões Filho-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, localizado no centro da rotatória situada no final da via de penetração I, seguindo-se pelo eixo da referida via, com azimute de 199º27 e distância de 410,50 m, determina-se o ponto B; daí, com azimute de 109º27 e distância de 12,50 m, determina-se o marco 1, localizado na faixa de domínio da via de penetração I, e divisa da MABASA com a empresa ALPERFIL; daí, com azimute de 199º27 e distância de 200,00 m, determina-se o marco 2, na citada faixa de domínio, e divisa com a empresa BOMBRIL; daí, com azimute de 199º27 e distância de 380,00 m, determina-se o marco 3; daí, com azimute de 19º27 e distância de 200,00 m, determina-se o marco 4; daí, com azimute de 289º27 e distância de 380,00 m, retorna-se ao marco 1, fechando-se o polígono em descrição, o qual confronta-se: do marco 1 ao marco 2, faixa de domínio da via de penetração I; do marco 2 ao marco 3, empresa BOMBRIL; do marco 3 ao marco 4, até uma distância de 141,50 m, com a empresa NOVOPAN; a partir dos 141,50 m, os 58,50 m restantes, com área de propriedade da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e do marco 4 ao marco 1, com a empresa ALPERFIL.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação do Distrito Industrial de Aratu.
Art. 2.
- Fica a SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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