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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6937, de 24 de outubro de 1997

Nº 6937/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º , alínea i do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, à área de terra medindo 120.000,00 m2, dita pertencente ao Condomínio de Antonio Lúcio Campos da Silva e família, encravada na Fazenda Campo Formoso, à margem direita da BR-415, no sentido Itabuna - Ibicaraí, situada no perímetro urbano da cidade de Itabuna-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, na interseção do eixo da BR-415 com o eixo da obra de arte existente, seguindo-se pelo eixo da rodovia BR-415, sentido Itabuna - Ibicaraí, com distância de 200,98 m, determina-se o ponto B; daí, à direita, com azimute de 356º 15 37 e distância de 25,00 m, determina-se o ponto 1, início da área a ser desapropriada; daí, com azimute de 356º 15 37 e distância de 27,47 m, determina-se o ponto 2; daí, à direita, com azimute de 90º 50 20 e distância de 7,60 m, determina-se o ponto 3; daí, à esquerda, com azimute de 04º 23 24 e distância de 51,80 m, determina-se o ponto 4; daí, com azimute de 356º 06 09 e distância de 174,29 m, determina-se o ponto 5; daí, com azimute de 356º 26 27 e distância de 91,37 m, determina-se o ponto 6; daí, com azimute de 356º 19 20 e distância de 77,93 m, determina-se o ponto 7; daí, com azimute de 355º 44 09 e distância de 97,78 m, determina-se o ponto 8; daí, com azimute de 355º 43 28 e distância de 59,72 m, determina-se o ponto 9; daí, com azimute de 355º 28 15 e distância de 95,78 m, determina-se o ponto 10; daí, com azimute de 203º 01 21 e distância de 102,14 m, determina-se o ponto 11; daí, com azimute de 218º 17 25 e distância de 79,19 m, determina-se o ponto 12; daí, com azimute de 195º 24 28 e distância de 69,88 m, determina-se o ponto 13; daí, com azimute de 199º 01 45 e distância de 35,02 m, determina-se o ponto 14; daí, com azimute de 204º 56 28 e distância de 33,69 m, determina-se o ponto 15; daí, com azimute de 203º 01 21 e distância de 57,94 m, determina-se o ponto 16; daí, com azimute de 218º 17 25 e distância de 50,31 m, determina-se o ponto 17; daí, com azimute de 217º 31 35 e distância de 32,57 m, determina-se o ponto 18; daí, com azimute de 86º 52 14 e distância de 66,65 m, determina-se o ponto 19; daí, com azimute de 176º 15 29 e distância de 367,26 m, determina-se o ponto 20; daí, com azimute de 85º 50 20 e distância de 82,85 m, retorna-se ao ponto 1, fechando-se, assim, a poligonal, que se limita à frente, com a faixa de domínio da BR-415; à direita, com terras e benfeitorias integrantes do Loteamento Campo Formoso e faixa de domínio do Anel Rodoviário (Ligação BR-415/BR-101); à esquerda, com terras e benfeitorias integrantes do Loteamento Nova Itabuna, e ao fundo, com terras e benfeitorias do Loteamento Nova Itabuna, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação do Distrito Industrial de Itabuna.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas a efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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