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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6926, de 22 de outubro de 1997

Nº 6926/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, medindo 6.430,00 m de comprimento por 10,00 m de largura, pertencente a quem de direito, situada à margem direita da rodovia BR-101, no sentido Feira de Santana Aracaju, no Município de Alagoinhas-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco M-0, localizado no km 116 +971,00 m da rodovia BR-101, distante 49,00 m do eixo da referida estrada, sobre a faixa de domínio do gasoduto Conceição/UPGN/Catu, de propriedade da Petróleo Brasileiro S/A, com rumo verdadeiro de 85º 59 41 SE e distância de 1.420,59 m, determina-se o marco M-1; daí, com rumo de 83º 46 56 SE e distância de 199,71 m, determina-se o marco M-2; daí, com rumo verdadeiro de 81º 51 47 SE e distância de 2.379,70 m, determina-se o marco M-3; daí, com rumo verdadeiro de 78º 17 13 NE e distância de 239,50 m, determina-se o marco M-4; daí, com rumo verdadeiro de 70º 16 34 NE e distância de 80,00 m, determina-se o marco M-5; daí, com rumo verdadeiro de 62º 36 09 NE e distância de 457,82 m, determina-se o marco M-6; daí, com rumo verdadeiro de 62º 16 51 NE e distância de 280,00 m, determina-se o marco M-7; daí, com rumo verdadeiro de 56º 17 10 NE e distância de 519,55 m, determina-se o marco M-8; daí, com rumo verdadeiro de 34º 00 03 e distância de 73,09 m, determina-se o marco M-9; daí, com rumo verdadeiro de 59º 00 24 e distância de 9,98 m, determina-se o marco M-9A, localizado na margem da faixa de domínio da via férrea da RFFSA; daí, atravessando a referida faixa de domínio da via férrea, bem assim terras pertencentes à faixa de domínio da estrada BA-110, determina-se o marco M-11; daí, com rumo verdadeiro de 61º 20 08 NE e distância de 771,46 m, determina-se o marco M-12, localizado na linha limítrofe do terreno pertencente à fábrica Schincariol, final da área de terra em descrição, consoante projeto elaborado pela Companhia de Gás da Bahia BAHIAGÁS.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de gasoduto para fornecimento de gás natural a indústrias instaladas na área de influência do Distrito Industrial de Sauípe.
Art. 2.
- A Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS fica autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3-E.
ste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4-R.
evogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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