Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5, alínea i do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº6.602 de 07 de dezembro de 1978,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra a seguir indicadas: área de terra medindo 100.869,00 m2, de propriedade da Hughes Tool do Brasil, registrada sob matrícula nº 54221, no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Salvador; área de terra medindo 6.440,00 m2, de propriedade da BRASQUIP - Indústria Brasileira de Equipamentos S/A (ou Baker Huches Equipamentos Ltda), registrada sob matrícula nº 54222, no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Capital; área de terra medindo 7.521,08 m2, de propriedade da CONART - Indústria Artefatos de Cimento Ltda, registrada sob matrícula nº 9.454, no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Capital, todas situadas no sub-distrito de Pirajá, nesta Cidade do Salvador, perfazendo uma área total de forma poligonal irregular, medindo 114.830,08 m2, sendo tais áreas contíguas e localizadas à altura do km 9 da BR-324, na direção Feira de Santana-Salvador, com a seguinte descrição: partindo do ponto 1, situado na faixa de domínio da BR-324, no canto da cerca do Parque Pirajá, de propriedade da Petrobrás, com distância de 180,00 m, na direção NE, até chegar ao limite dos terrenos do Posto Pirajá-II, também de propriedade da Petrobrás, determina-se o ponto 2; daí, com ângulo de 90º à esquerda e distância de 128,00 m, determina-se o ponto 3, limitando-se com o mesmo posto; daí, com ângulo de 90º à direita, ainda com os limites do referido posto, e distância de 118,00 m, determina-se o ponto 4; daí, com ângulo de 11º45 à esquerda, ainda com os limites do posto, e distância de 65,22 m, determina-se o ponto 5; daí, confinando com o terreno da PREMOL - Artefatos de Cimento Ltda, com ângulo de 10º15 à direita e distância de 60,24 m, determina-se o ponto 6; daí, confinando com a propriedade de Leolinda Amorim, com ângulo de 94º30 à esquerda e distância de 6,70 m, determina-se o ponto 7, ao lado da fonte existente; daí, agora confinando com a Oficina Indústria Mecânica Ibéria, com ângulo de 90º à esquerda e distância de 60,00 m, determina-se o ponto 8; daí, ainda confinando com a referida oficina, com ângulo de 90º à direita e distância de 105,00 m, determina-se o ponto 9, à margem da via de acesso Salvador Pirajá; daí, com ângulo de 81º à esquerda e distância de 51,30 m, determina-se o ponto 10; daí, ainda às margens da citada rodovia, com ângulo de 5º30 à direita e distância de 15,70 m, determina-se o ponto 11; daí, ainda margeando a referida rodovia, com distância de aproximadamente 250,00 m, na direção Oeste, determina-se o ponto 12, com aproximadamente 2,00 m do antigo marco do km 07 da mesma estrada; daí, com ângulo de 100º à esquerda e distância de 58,00 m, determina-se o ponto 13, limitando com o terreno de Waldemar Nascimento; daí, com ângulo de 76º36 à direita e distância de 16,00 m, determina-se o ponto 14; ainda limitando com o terreno de Waldemar Nascimento; daí, com ângulo de 6º à esquerda e distância de 47,00 m, determina-se o ponto 15; daí, com ângulo de 15º à esquerda e distância de 32,00 m, determina-se o ponto 16; daí, com ângulo de 92º à direita e distância de 28,00 m, determina-se o ponto 17; daí, com ângulo de 95º à esquerda e distância de 21,00 m, pela cerca de Waldemar Nascimento, determina-se o ponto 18; daí, com ângulo de 90º a Oeste, e distância de 7,00 m, determina-se o ponto 19; daí, com ângulo de 90º e distância de 85,00 m, determina-se o ponto 20;daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00 m, até chegar à antiga Estrada Bahia - Feira, já à altura do Largo de Pirajá, determina-se o ponto 21; daí, limitando-se com a referida Estrada, numa extensão de 28,50 m, determina-se o ponto 22; daí, com ângulo de 102º à esquerda, até encontrar a cerca de limite com terrenos do Parque Pirajá, continuando em sentido Leste, e distância de 340,00 m, retorna-se ao ponto 1, fechando a poligonal.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
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