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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6850, de 8 de outubro de 1997

Nº 6850/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra pertencentes a quem de direito, situadas no distrito de Monte Cruzeiro, Município de Elisio Medrado-BA, a seguir caracterizadas: partindo-se do ponto 0, com coordenadas arbitrárias N - 5.009,36 e E 4.996,49, com Az 249º 00 e distância de 2,68 m, determina-se a Estaca A; daí, com Az 160º 30 e distância de 10,00 m, determina-se a E A 1; daí, com Az 68º 30 e distância de 16,40 m, determina-se a E A 2; daí, com Az 341º 10 e distância de 10,00 m, determina-se a E A 3; daí, com Az 249º 00 e distância de 14,22 m, determina-se a Estaca 0, sendo esta a área de captação. A partir deste ponto, com 4,00 m de largura tem-se o eixo da adutora assim descrito: com Az 339º 26 e distância de 29,42 m, determina-se a E 1; daí, com Az 300º 32 e distância de 66,18 m, determina-se a E 2; daí, com Az 309º 39 e distância de 51,62 m, determina-se a E 3; daí, um Az 281º 26 e distância de 40,60 m, determina-se a E 4; daí, com Az 266º 47e distância de 35,77 m, determina-se a E 5; daí, com Az 278º 01 e distância de 24,66 m, determina-se a E 6; daí, com Az 301º 44 e distância de 30,27 m, determina-se a E 7; daí, com Az 308º 06 e distância de 32,61 m, determina-se a E 8; daí, com Az 289º 29 e distância de 37,58 m, determina-se a E 9; daí, com Az 289º59 e distância de 39,97 m, determina-se a E 10; daí, com Az 254º 44 e distância de 33,20 m, determina-se a E 11; daí, com Az 197º 21 e distância de 41,94 m, determina-se a E 12; daí, com Az 305º 21 e distância de 24,88 m, determina-se a E 13; daí, com Az 318º 31 e distância de 49,80 m, determina-se a E 14; daí, com Az 313º 10 e distância de 40,21 m, determina-se a E 15; daí, com Az 289º 53 e distância de 40,60 m, determina-se a E 16; daí, com Az 282º 46 e distância de 65,56 m, determina-se a E 17; daí, com Az 275º 14 e distância de 38,00 m, determina-se a E 18; daí, com Az 254º 56 e distância de 55,98 m, determina-se a E 19; daí, com Az 263º 26 e distância de 55,98 m, determina-se a E 19; daí, com Az 263º 26 e distância de 32,50 m, determina-se a E 20; daí, com Az 224º 08 e distância de 24,57 m, determina-se a E 20A, finalizando neste ponto.
Parágrafo únicoAs áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação da captação e da adutora do Sistema Integrado de Abastecimento de Água das localidades de Terra Cavada, Tabuleiro da Cotia, Coca-Cola, Baixinha, Birlândia e Campo Alegre, no Município de Elisio Medrado.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia CERB autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Governo

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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