Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6838, de 6 de outubro de 1997

Nº 6838/1997

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO, que com este se publica.

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.856, de 16 de maio de 1995 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURBANO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO FUNDO

Art. 1.
- O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO, criado pela Lei nº 6.856, de 16 de maio de 1995 , reger-se-á pelas disposições deste Regulamento e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- O FUNDURBANO, instrumento financeiro para execução do Programa de Administração Municipal e Desenvolvimento de Infra-estrutura Urbana - PRODUR, tem por finalidade financiar programas, projetos e ações, visando dotar as cidades de infra-estrutura urbana compatível com a demanda da população, bem como capacitar as instituições públicas envolvidas.
Parágrafo únicoAbrangem, no disposto neste artigo, projetos nas áreas de saneamento básico, investimentos complementares, abastecimento e apoio ao desenvolvimento regional, na conformidade das indicações contidas no subprograma de infra-estrutura urbana, parte integrante do PRODUR.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDURBANO

Art. 3.
- O FUNDURBANO será constituído com recursos provenientes de:
Irecursos orçamentários do Tesouro do Estado;
IIrecursos provenientes de operações de crédito contratadas pelo Governo do Estado com entidades nacionais e internacionais;
IIIreceitas decorrentes do retorno das aplicações do FUNDURBANO sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões e multas;
IVreceitas decorrentes da aplicação de disponibilidades no mercado financeiro;
Voutros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º- Os recursos do FUNDURBANO só poderão ser utilizados após a sua discriminação em Plano de Aplicação aprovado na forma da legislação pertinente.
§ 2º- Os recursos de que tratam os incisos I e II serão repassados para o FUNDURBANO pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, mediante solicitação da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, de acordo com o cronograma de desembolso conjuntamente estabelecido, respeitados os limites fixados no Plano de Aplicação referido no § 1º deste artigo, independentemente de outro instrumento formal.
§ 3º- A integralização inicial do FUNDURBANO será feita com recursos originários da operação de crédito externo contratada pelo Estado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD sob nº 4.140-BR, autorizada pela Lei nº 6.856, de 16 de maio de 1995, acrescidos dos aportes relativos à contrapartida do Estado.
Art. 4.
- O FUNDURBANO, de caráter rotativo e duração indeterminada, terá contabilidade individualizada compatível com o regime adotado pelo seu órgão gestor.
Art. 5.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia incluirá na Proposta do Orçamento Fiscal do Estado, a cada exercício, os recursos necessários ao atendimento das despesas previstas para execução do PRODUR.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDURBANO

Art. 6.
- Ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. DESENBANCO, órgão gestor do FUNDURBANO e seu agente financeiro, compete:
Iformular as linhas operacionais de financiamento, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor;
IIelaborar e controlar as operações de financiamento com os sub-mutuários;
IIIcontratar as operações de financiamento com recursos do Fundo;
IVprogramar e liberar recursos do FUNDURBANO;
Vparticipar do processo de monitorização do Programa, em conjunto com a CAR, através de avaliação sistemática de desempenho e de resultados;
VIexecutar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para isso, recorrer às medidas administrativas e judiciais cabíveis;
VIIencaminhar à CAR as informações necessárias à elaboração dos relatórios trimestrais de que trata o art. 10, deste Regulamento;
VIIIelaborar e apresentar aos órgãos de controle interno e externo do Estado a prestação de contas dos recursos do FUNDURBANO, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 7.
- O Conselho Diretor, órgão superior da administração do FUNDURBANO, será integrado pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A e por um representante das Prefeituras Municipais abrangidas pelo Programa.
Art. 8.
- Ao Conselho Diretor, compete:
Iestabelecer as diretrizes e normas operacionais do FUNDURBANO;
IIaprovar:
a)o seu Regimento Interno;
b)as diretrizes e normas operacionais do FUNDURBANO.
IIIdeliberar sobre:
a)as solicitações de financiamento em valor, equivalente em reais, superior a US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos);
b)as normas de gestão do FUNDURBANO;
c)os critérios para a formulação, pelo DESENBANCO, das linhas operacionais de financiamento;
d)a fixação da comissão de financiamento que farão jús o DESENBANCO e a CAR.
IVacompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do FUNDURBANO;
VIexercer outras atribuições necessárias à promoção da articulação das entidades participantes, à representação junto às instâncias Federais e ao agente financeiro externo - BIRD e, finalmente, ao cumprimento dos objetivos do FUNDURBANO.
Parágrafo único- O Conselho Diretor contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pela CAR, na forma deste Regulamento.
Art. 9.
- À Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Diretor, compete:
Icoordenar as ações técnicas do PRODUR;
IIsupervisionar as ações de desenvolvimento institucional e de infra-estrutura urbana, no âmbito do PRODUR;
IIIpropor ao Conselho Diretor as diretrizes e normas operacionais do FUNDURBANO;
IVpromover a articulação entre os agentes envolvidos e as Prefeituras Municipais;
Vanalisar os projetos técnicos apresentados pelas Prefeituras Municipais;
VIavaliar a capacidade de endividamento dos tomadores de sub-empréstimo;
VIIsubmeter à aprovação do Conselho Diretor as solicitações de financiamento dos projetos, quando seu valor, em reais, for superior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos);
VIIIdeliberar sobre as solicitações de financiamento, quando seu valor não ultrapassar a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos);
IXcontrolar a aplicação de recursos definidos na programação anual, mediante a prestação de contas das entidades executoras;
Xacompanhar a execução física e financeira dos projetos aprovados e contratados;
XImonitorar, juntamente com o DESENBANCO, o gerenciamento do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURBANO;
XIIexecutar as deliberações e determinações do Conselho Diretor.
Art. 10.
- A CAR enviará relatórios trimestrais ao Conselho Diretor, através de informações fornecidas pelo DESENBANCO, referentes a:
Ifinanciamentos contratados por projetos;
IIacompanhamento das posições dos subprogramas e componentes;
IIIcondições das operações contratadas;
IVliberações efetivadas;
Vcontrapartidas dos beneficiários.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 11.
- Os financiamentos de projetos com recursos do FUNDURBANO destinam-se;
Iaos Municípios do Estado da Bahia e entidades integrantes da sua administração indireta que atendam aos critérios de elegibilidade definidos nas normas operacionais do PRODUR;
IIàs entidades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
IIIaos consórcios e aos condomínios de Municípios organizados para a prestação de serviço de utilidade pública de interesse comum;
IVa outras empresas ou entidades que, a juízo do Conselho Diretor do FUNDURBANO, exerçam atividades relevantes para o desenvolvimento urbano dos Municípios.
Art. 12.
- Os financiamentos de projetos serão reembolsáveis e concedidos até o valor máximo equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do investimento total, cuja complementação será feita pelo beneficiário como sua contrapartida ao empreendimento.
Art. 13.
- Para contratação dos financiamentos serão exigidas garantias que poderão se constituir de caução de receitas de transferências, no caso dos Municípios, e de receitas próprias, nos casos de entidades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
Art. 14.
- As condições de financiamento serão estabelecidas de acordo com a natureza e características de cada componente, não sendo permitida cobrança de juros superior a taxa de encargos do empréstimo concedido pelo BIRD ao Estado da Bahia, acrescida de três pontos percentuais, nem prazo para amortização superior a 15 (quinze) anos, compatível com o tempo necessário à recuperação do investimento.
Art. 15.
- Os empréstimos concedidos serão atualizados monetariamente pelo IGP-M.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO FUNDURBANO

Art. 16.
- As entidades que pretendam habilitar-se aos recursos do FUNDURBANO deverão apresentar pleito à CAR, mediante Carta-Consulta, cujo modelo será fornecido pela Companhia.
Art. 17.
Para habilitação aos financiamentos com recursos do FUNDURBANO, as entidades interessadas deverão observar o seguite:
Iapresentar à CAR: firmar Acordo de Participação com a CAR, comprometendo-se com os princípios básicos do PRODUR;
a)Carta-Consulta no modelo por ela fornecido;
b)diagnóstico técnico-institucional, financeiro e ambiental, acompanhado de proposta de plano de ações compatível;
c)demonstração da viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto a ser financiado;
d)comprovação da disponibilidade de recursos de contrapartida de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do investimento.
IIoferecer garantias adequadas ao financiamento solicitado.

CAPÍTULO VII

CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18.
- O beneficiário, habilitado ao financiamento, deverá apresentar a documentação exigida pelo DESENBANCO, para efeito de contratação da operação de crédito.
Art. 19.
- A liberação dos recursos ao beneficiário do financiamento deverá resultar da análise técnica do DESENBANCO e da CAR, observado o cronograma de desembolso aprovado para o Projeto.
Art. 20.
- Os valores das liberações serão atualizados com base no mesmo critério adotado para a atualização do saldo devedor do sub-empréstimo.
Art. 21.
- Os pagamentos relativos ao financiamento, compreendendo amortização e encargos financeiros, serão efetuados em prestações, de acordo com os prazos contratuais.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 22.
- As entidades beneficiadas com recursos do FUNDURBANO obrigam-se a:
Iutilizar os recursos oriundos da operação exclusivamente na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de usos e fontes;
IIfacilitar, para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados à execução do Projeto, o livre acesso de representantes ou prepostos da CAR e do DESENBANCO às suas dependências e instalações, aos registros contábeis e aos documentos técnicos, jurídicos ou de outra natureza, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida;
IIIaplicar os recursos recebidos em conformidade com a legislação pertinente e com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
IVsubmeter à CAR e ao DESENBANCO, previamente, qualquer alteração do projeto.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
- O DESENBANCO e a CAR farão jús, a título de remuneração pelos serviços prestados, a comissão pelos financiamentos concedidos com recursos do FUNDURBANO, já compreendida na taxa de juros aplicada nas operações.
Art. 24.
- Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FUNDURBANO.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo