Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6856, de 16 de maio de 1995
Nº 6856/1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, institui o Fundo de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.862, de 07 de junho de 1995 .
Redação original: "Art. 2º - As garantias e contragarantia a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Luiz Antônio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda