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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6856, de 16 de maio de 1995

Nº 6856/1995

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Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia autorizado a contratar, com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), operação de crédito externa, até o limite equivalente a US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos), destinada a financiar a execução do Programa de Desenvolvimento Urbano Regional - PRODUR, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo único- Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada nesta Lei serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO, obedecidas as diretrizes e os parâmetros fixados pelo seu Conselho Diretor.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, institui o Fundo de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado da Bahia se obriga a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, completadas pelos recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.862, de 07 de junho de 1995 .

Redação original: "Art. 2º - As garantias e contragarantia a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal."

Art. 3.
- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO, de caráter rotativo, com a finalidade de financiar programas, projetos e ações, visando dotar as cidades de infra-estrutura urbana compatível com a demanda da população, bem como capacitar as instituições públicas envolvidas.
Parágrafo único- O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO será o órgão gestor do Fundo, cabendo-lhe formular as linhas operacionais de financiamento, conforme critérios estabelecidos em regulamento pelo Conselho Diretor.
Art. 4.
- Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano:
Irecursos orçamentários do Tesouro Estadual;
IIrecursos provenientes de operações de crédito contratadas pelo Governo do Estado com entidades nacionais e internacionais;
IIIreceitas decorrentes do retorno das aplicações do Fundo de Desenvolvimento Urbano sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões e multas;
IVreceitas decorrentes da aplicação de disponibilidade no mercado financeiro;
Voutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 5.
- Fica criado o Conselho do Fundo de Desenvolvimento Urbano, que terá sua constituição e finalidade definidas na forma que dispuser seu regulamento.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal vigente, crédito especial no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), destinado à criação do projeto "07581831.620 - Integralização do FUNDURBANO".
Parágrafo único- O crédito especial de que trata este artigo será custeado com os recursos nos limites indicados no art. 6º, da Lei nº 6.701, de 28 de dezembro de 1994 .
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando, dentre outras, as normas de operacionalização do Fundo, as condições de habilitação e competência dos órgãos e instituições envolvidos, encargos financeiros, limites, carência e prazos dos financiamentos a serem concedidos, assim como as sanções, em caso de inadimplência.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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