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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6557, de 22 de julho de 1997

Nº 6557/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, pertencente a quem de direito, medindo 15.465,93 m2, situada na Fazenda Bom Jardim, à margem esquerda do Rio Una, no Município de Valença-BA, a seguir caracterizada: partindo do marco M1, com coordenadas arbitrárias x = 2.193,771304 e y = 4.506,897947, localizado a 20,00 m à esquerda da estaca 0 da rodovia projetada pelo DTT, ligando o Atracadouro de Ponta do Curral ao Aeroporto de Valença, com deflexão de 90º à direita e distância de 40,00 m, encontra-se o marco M2; daí, com deflexão de 53º 33' 47" à direita e distância de 62,73 m, encontra-se o marco M3; daí, com deflexão de 19º 26' 13" à direita e distância de 195,00 m, encontra-se o marco M4; daí, com deflexão de 127º 16' 36" à direita e distância de 87,97 m, encontra-se o marco M5; daí, com deflexão de 52º 43' 24" à direita e distância de 177,00 m, encontra-se o marco M6; daí, com deflexão de 17º à direita e distância de 37,19 m, retorna-se ao marco M1, completando o perímetro da área em descrição, conforme projeto elaborado pelo Departamento de Transportes e Terminais, órgão em Regime Especial de Administração Centralizada, da estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.
Parágrafo único- A área de que trata este artigo destina-se à construção do Atracadouro de Ponta do Curral, no Município de Valença-BA.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Transportes e Terminais DTT, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se para tanto, dos recursos financeiros de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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