De 16/6/97 até 31/5/98, são isentas do ICMS as operações de saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário (Conv. ICMS 35/97).§ 1ºSó serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
Io adquirente:
a)exercesse, na data de 23/5/97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;
IIo benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
IIIo veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota do IPI reduzida a zero.
§ 2ºRessalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3ºO imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4ºA alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente.
§ 5ºNa hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários.
§ 6ºPara aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
Iobter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 23/5/97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
IIentregar as 3 vias da declaração referida no inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 7ºAs concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 35/97, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
IIencaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a:
a)domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;
b)número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria.
§ 8ºOs estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a efetuar as saídas dos veículos com os benefícios previstos no Convênio ICMS 35/97 mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.
§ 9ºOs estabelecimentos fabricantes deverão:
Iquando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 35/97, especificar o valor a ele correspondente;
IIaté o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
IIIanotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;
b)o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IVconservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10ºQuando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.
§ 11ºA obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido inciso, separadamente, por unidade da Federação.
§ 12ºPoderá o fisco arrecadar as relações referidas nos §§ 9º e 11 e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13ºAplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
§ 14ºA isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Xo inciso I do art. 24:
Ia partir de 16/6/97, nas saídas dos produtos a seguir indicados (Conv. ICMS 47/97):
a)cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
1 -sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;
2 -outros - NCM 8713.90.00;
b)partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - NCM 8714.20.00;
c)próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1 - próteses articulares:
1.1 -femurais - NCM 9021.11.10;
1.2 -mioelétricas - NCM 9021.11.20;
1.3 -outras - NCM 9021.11.90;
2 - outros:
2.1 -artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.19.10;
2.2 -artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.19.20;
3 - partes e acessórios:
3.1 -de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.19.91;
3.2 -outros - NCM 9021.19.99;
4 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.30.91;
5 -outros - NCM 9021.30.99;
6 -aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00;
7 -partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92;
XIa alínea a do inciso II do art. 24:
a)equipamentos e acessórios favorecidos com a isenção:
XIIo caput do inciso III do art. 24:
IIIde 19/7/95 até 31/8/97, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97):
XIIIo inciso V do art. 29:
Vo benefício e as condições contidos no "caput" deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:
a)de 21/8/92 até 30/4/98, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 20/97 e 37/97);
b)de 01/10/92 até 30/4/98, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93, 22/95, 20/97 e 37/97);
c)de 04/1/94 até 30/4/98, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97e 37/97);
d)de 22/4/94 até 30/4/98, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, 63/94, 22/95, 20/97 e 37/97);
e)a partir de 26/7/94, nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 45/94, 49/94, 63/94 e 36/97);
f)de 08/1/97 até 30/4/98, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 22/95, 116/96, 20/97 e 37/97);
XIVo inciso III do art. 32:
IIIaté 31/8/97, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96, 20/97 e 48/97);
XVo caput do inciso IV do art. 32:
IVde 24/5/95 até 31/8/97, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97 e 48/97):
XVIo inciso IX do art. 32:
IXde 08/1/97 até 31/8/97, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97 e 48/97);
XVIIo § 1º do art. 76:
§ 1ºDe 01/7/95 até 31/8/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas a substituição ou antecipação tributária, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 20/97 e 48/97 Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
XVIII - o § 2º do art. 76:
§ 2ºDe 01/7/95 até 31/8/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 20/97 e 48/97 Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 102/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200.
XIXo § 3º do art. 76:
§ 3ºDe 01/7/95 até 31/8/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NCM, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 20/97 e 48/97 Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96).
XXo inciso I do art. 82:
Ide 09/2/93 até 31/8/97, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NCM, calculando-se a redução em 91,67% (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);
XXIo inciso I do art. 87:
Ide 18/8/94 até 31/8/97, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NCM, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (Convs. ICMS 59/94, 121/95, 20/97 e 48/97);
XXIIo caput do inciso IV do art. 87:
IVaté 31/8/97, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97 e 48/97):
XXIII - o inciso III do § 12 do art. 93:
IIIos créditos lançados no livro especial de que cuida este parágrafo serão mantidos durante 5 anos, não devendo ser objeto de acréscimos ou deduções nesse período, salvo para correção de erros escriturais ou em caso de alienação dentro do prazo de 5 anos contado de sua aquisição (art. 100, § 7º);
XXIVo caput do inciso II do art. 96:
IIde 01/5/90 até 31/8/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97 e 48/97):
XXVa alínea d do inciso IX do art. 96:
d)o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de equipamentos em que o início da efetiva utilização, nos termos dos arts. 761 a 824, ocorra até 31/12/97;
XXVIo § 9º do art. 100:
§ 9ºEm qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 12 do art. 93.
XXVII - o inciso III do art. 103:
IIIaté 31/8/97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea a do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97 e 48/97);
XXVIII - o inciso IV do art. 103:
IVa partir de 01/7/97, às entradas de petróleo, de lubrificantes derivados de petróleo e de combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção ou embalagem, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos das alíneas b e c do inciso III do art. 6º.
XXIXo inciso VII do art. 104:
VIIàs entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o art. 23, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 35/97);
XXXo inciso VIII do art. 104 :
VIIIàs entradas dos insumos empregados na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 47/97);
XXXIo caput da alínea o do inciso I do art. 150 :
o)as demais pessoas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade:
XXXII - o inciso II do parágrafo único do art. 192 :
IIa microempresa ambulante (art. 424).
XXXIII - o art. 193 :