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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6523, de 11 de julho de 1997

Nº 6523/1997

Procede à Alteração n.º 3 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 35/97, 38/97, 47/97, 48/97, 53/97, 54/97, 55/97 e 56/97, e nos Protocolos ICMS 13/97, 18/97 e 19/97,

D E C R E T A

Art. 1.
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , passa a vigorar com as modificações, acréscimos e supressões especificadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Ficam dispensados os acréscimos moratórios e as multas incidentes sobre créditos tributários decorrentes das operações realizadas por empresas do setor metal-mecânico, classificadas nos códigos de atividades econômicas 11.02-7 - produção de ferro e aço em formas primárias e 12.91-8 - fabricação de equipamentos e peças para indústria petrolífera, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31/12/96 (Conv. ICMS 38/97).
Parágrafo únicoO benefício de que cuida este artigo:
Ifica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou solicitação de seu parcelamento até 30 dias, contados da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/97;
IInão implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS MODIFICADOS

I

d

II

2

III

IV

III

V

VI

XIV

VII

IV

VIII

Art. 20.
De 24/6/92 até 31/8/97, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97):
IXo art. 23:
Art. 23.
De 16/6/97 até 31/5/98, são isentas do ICMS as operações de saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário (Conv. ICMS 35/97).
§ 1ºSó serão admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
Io adquirente:
a)exercesse, na data de 23/5/97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)deva utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;
IIo benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
IIIo veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota do IPI reduzida a zero.
§ 2ºRessalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3ºO imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4ºA alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente.
§ 5ºNa hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários.
§ 6ºPara aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
Iobter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 23/5/97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
IIentregar as 3 vias da declaração referida no inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 7ºAs concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 35/97, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
IIencaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a:
a)domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;
b)número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria.
§ 8ºOs estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a efetuar as saídas dos veículos com os benefícios previstos no Convênio ICMS 35/97 mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.
§ 9ºOs estabelecimentos fabricantes deverão:
Iquando da saída de veículo amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 35/97, especificar o valor a ele correspondente;
IIaté o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
IIIanotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)o nome, o domicílio e o número de inscrição no CPF/MF do adquirente final do veículo;
b)o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IVconservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 10ºQuando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.
§ 11ºA obrigação aludida no inciso III do § 9º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido inciso, separadamente, por unidade da Federação.
§ 12ºPoderá o fisco arrecadar as relações referidas nos §§ 9º e 11 e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 13ºAplicam-se as disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
§ 14ºA isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Xo inciso I do art. 24:
Ia partir de 16/6/97, nas saídas dos produtos a seguir indicados (Conv. ICMS 47/97):
a)cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:

1 -sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;

2 -outros - NCM 8713.90.00;

b)partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - NCM 8714.20.00;
c)próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1 - próteses articulares:

1.1 -femurais - NCM 9021.11.10;

1.2 -mioelétricas - NCM 9021.11.20;

1.3 -outras - NCM 9021.11.90;

2 - outros:

2.1 -artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.19.10;

2.2 -artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.19.20;

3 - partes e acessórios:

3.1 -de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.19.91;

3.2 -outros - NCM 9021.19.99;

4 - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.30.91;

5 -outros - NCM 9021.30.99;

6 -aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00;

7 -partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92;

XIa alínea a do inciso II do art. 24:
a)equipamentos e acessórios favorecidos com a isenção:
XIIo caput do inciso III do art. 24:
IIIde 19/7/95 até 31/8/97, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97):
XIIIo inciso V do art. 29:
Vo benefício e as condições contidos no "caput" deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:
a)de 21/8/92 até 30/4/98, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 20/97 e 37/97);
b)de 01/10/92 até 30/4/98, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93, 22/95, 20/97 e 37/97);
c)de 04/1/94 até 30/4/98, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97e 37/97);
d)de 22/4/94 até 30/4/98, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, 63/94, 22/95, 20/97 e 37/97);
e)a partir de 26/7/94, nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 45/94, 49/94, 63/94 e 36/97);
f)de 08/1/97 até 30/4/98, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 22/95, 116/96, 20/97 e 37/97);
XIVo inciso III do art. 32:
IIIaté 31/8/97, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96, 20/97 e 48/97);
XVo caput do inciso IV do art. 32:
IVde 24/5/95 até 31/8/97, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97 e 48/97):
XVIo inciso IX do art. 32:
IXde 08/1/97 até 31/8/97, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97 e 48/97);
XVIIo § 1º do art. 76:
§ 1ºDe 01/7/95 até 31/8/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas a substituição ou antecipação tributária, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 20/97 e 48/97 Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.

XVIII - o § 2º do art. 76:

§ 2ºDe 01/7/95 até 31/8/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 20/97 e 48/97 Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 102/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200.
XIXo § 3º do art. 76:
§ 3ºDe 01/7/95 até 31/8/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NCM, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 20/97 e 48/97 Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96).
XXo inciso I do art. 82:
Ide 09/2/93 até 31/8/97, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NCM, calculando-se a redução em 91,67% (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);
XXIo inciso I do art. 87:
Ide 18/8/94 até 31/8/97, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NCM, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (Convs. ICMS 59/94, 121/95, 20/97 e 48/97);
XXIIo caput do inciso IV do art. 87:
IVaté 31/8/97, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97 e 48/97):

XXIII - o inciso III do § 12 do art. 93:

IIIos créditos lançados no livro especial de que cuida este parágrafo serão mantidos durante 5 anos, não devendo ser objeto de acréscimos ou deduções nesse período, salvo para correção de erros escriturais ou em caso de alienação dentro do prazo de 5 anos contado de sua aquisição (art. 100, § 7º);
XXIVo caput do inciso II do art. 96:
IIde 01/5/90 até 31/8/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97 e 48/97):
XXVa alínea d do inciso IX do art. 96:
d)o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de equipamentos em que o início da efetiva utilização, nos termos dos arts. 761 a 824, ocorra até 31/12/97;
XXVIo § 9º do art. 100:
§ 9ºEm qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 12 do art. 93.

XXVII - o inciso III do art. 103:

IIIaté 31/8/97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea a do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97 e 48/97);

XXVIII - o inciso IV do art. 103:

IVa partir de 01/7/97, às entradas de petróleo, de lubrificantes derivados de petróleo e de combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção ou embalagem, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos das alíneas b e c do inciso III do art. 6º.
XXIXo inciso VII do art. 104:
VIIàs entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o art. 23, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 35/97);
XXXo inciso VIII do art. 104 :
VIIIàs entradas dos insumos empregados na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 47/97);
XXXIo caput da alínea o do inciso I do art. 150 :
o)as demais pessoas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade:

XXXII - o inciso II do parágrafo único do art. 192 :

IIa microempresa ambulante (art. 424).

XXXIII - o art. 193 :

Art. 193.
s documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 4/86):
Iter a sua impressão autorizada mediante apresentação do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo 10, ao qual será anexada, conforme o caso, a Cédula Suplementar "A" ou "B" daquele formulário, a saber:
a)Cédula Suplementar "A" - Pedido de Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF), Anexo 12, no caso de empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado, sendo utilizado documento fiscal com numeração tipográfica única, atendidas as regras dos arts. 695 e 696;
b)Cédula Suplementar "B" - Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Regime Especial (CSB-PAIDF), Anexo 13, quando se tratar de contribuinte ao qual tiver sido concedido regime especial para utilização de documentos fiscais não previstos na legislação ou que contiverem especificações diversas das previstas nos modelos convencionais;
IIser impressos mediante prévia autorização da Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte requerente, com a geração do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo 11.
§ 1ºNo tocante à impressão de documentos fiscais, o disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, também:
Iquando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;
IIno caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em unidades da Federação diferentes, hipótese em que:
a)sendo o encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação:

1 -o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização junto à Inspetoria Fiscal de sua circunscrição, mediante o formulário PAIDF, além de atender às exigências porventura previstas na legislação da unidade federada onde deva ser impressa a documentação;

2 -cumprida a exigência do item anterior, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização junto à repartição fiscal da unidade da Federação onde estiver situado;

b)sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização da Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado, neste Estado, devendo a repartição fiscal extrair uma via adicional ou cópia reprográfica da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco da unidade federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.
§ 2ºA repartição fazendária manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.
§ 3ºCaberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda.
§ 4ºÉ dispensada a autorização para impressão dos documentos especificados nas alíneas a a i do art. 192.
§ 5ºOs estabelecimentos gráficos que confeccionarem para si ou para terceiros impressos de documentos fiscais:
Ialém das demais disposições regulamentares, observarão, especialmente, as normas dos arts. 194 a 199;
IIsão passíveis da pena de que cuida o art. 660, na hipótese ali prevista.

XXXIV - o art. 194:

Art. 194.
Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo próprio estabelecimento gráfico encarregado da impressão dos documentos fiscais e/ou formulários destinados à sua impressão, devendo ser numerados tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração no primeiro dia de cada exercício.
Parágrafo únicoO Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via, INFAZ: processo/dossiê;
II2ª via, estabelecimento gráfico;
III3ª via, contribuinte usuário.
XXXVo art. 195:
Art. 195.
A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será gerada, no mínimo, em 3 vias, as quais terão a seguinte destinação:
I1ª via, INFAZ: processo/dossiê;
II2ª via, estabelecimento gráfico;
III4ª via, contribuinte usuário.

XXXVI - o art. 196:

Art. 196.
número da AIDF será constituído de:
Idois dígitos indicativos da DEREF;
IIdois dígitos indicativos da INFAZ;
IIIseis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF;
IVquatro dígitos indicativos do ano.

XXXVI - a alínea e do inciso II do art. 199:

e)o número do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso.

XXXVIII - o § 3º do art. 219:

§ 3ºAs indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro Emitente, e a sua denominação será Nota Fiscal Avulsa, observado, ainda, o seguinte (Ajustes SINIEF 1/96 e 2/97):
Io quadro Destinatário/Remetente será desdobrado em quadros Remetente e Destinatário, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;
IIno quadro Informações Complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

XXXIX - o inciso IV do art. 240:

IVo número da conta, o número de ordem do documento, a série e a subsérie;

XL - o inciso XII do art. 308:

XIIos dados previstos no inciso II do art. 199.

XLI - o inciso III do § 1º do art. 333:

IIIanualmente, no mês de março, além da especificação dos elementos previstos no inciso II, relativos ao mês anterior, serão informados, também, na DMA e, se for o caso, também na CS-DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.

XLII - o § 4º do art. 333:

§ 4ºA entrega da DMA e, quando for o caso, também da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, até o dia 20 de cada mês.

XLIII - o caput do art. 335, suprimindo-se seus incisos:

Art. 335.
s contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempresas comerciais varejistas apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 20 de março de cada ano.

XLIV - o § 5º do art. 335:

§ 5ºA Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo na entrega da DME.

XLV - o inciso X do art. 343:

Xnas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, para o momento em que ocorrer a saída (art. 348, § 3º, II):
a)da mercadoria para outra unidade da Federação;
b)da mercadoria para o exterior; ou
c)dos produtos resultantes de sua industrialização;

XLVI - o inciso II do § 3º do art. 348:

IIoperações de saídas de algodão em pluma (art. 343, X);

XLVII - o caput da alínea b do inciso III do art. 368:

b)para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto (Conv. ICMS 56/97):

XLVIII - a alínea d do inciso III do art. 368:

d)o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos da alínea b, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, conforme o caso, observado, nas operações interestaduais, o disposto na alínea d do inciso II do art. 374 (Conv. ICMS 56/97);

XLIX - o caput da alínea b do inciso II do art. 374:

b)para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto (Conv. ICMS 56/97):

L - a alínea d do inciso II do art. 374:

d)o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos da alínea b, visada na forma do inciso VII, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento (Conv. ICMS 56/97);

LI - os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) relativos ao Estado do Amazonas, especificados na tabela constante no item 3.2 do item 3 da alínea a do inciso II do § 4º do art. 512, efeitos a partir de 01/6/97 (Conv. ICMS 53/97):

LII o § 9º do art. 512, surtindo efeitos a partir de 01/7/97:

§ 9ºO ressarcimento do imposto de que cuida o parágrafo anterior, bem como a transferência de créditos em virtude de eventual acumulação destes, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em regime especial a ser requerido pelo interessado.

LIII - o § 13 do art. 512, surtindo efeitos a partir de 01/7/97:

§ 13ºO contribuinte substituído que efetuar a operação a que se refere a alínea c do inciso II do § 2º deverá atender ao disposto nas cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 105/92, acrescentados pelo Conv. ICMS 3/97.

LIV - o caput do art. 569:

Art. 569.
A empresa Telecomunicações da Bahia S. A. (TELEBAHIA), a Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (EMBRATEL) e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I do Convênio ICM 4/89 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Conv. ICM 4/89):

LV - o inciso II do art. 573:

IIonde estiver situado o estabelecimento do importador, quando a entrada física das mercadorias ou bens ocorrer em armazém geral, em estabelecimento para industrialização por conta e ordem do remetente ou em outro estabelecimento, em que não haja a transmissão de propriedade, sendo que, se a saída das mercadorias ou bens, desses estabelecimentos, ocorrer para unidade federada diversa da do importador, aplicar-se-á o disposto no inciso anterior, atribuindo-se àqueles contribuintes, inclusive ao armazém geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à importação, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º;

LVI - o inciso I do art. 586:

Ia expressão: Remessa com fim específico de exportação (Conv. ICMS 54/97);

LVII - o inciso XIII do art. 589:

XIIIa indicação do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 585, quando for o caso.;

LVIII - o art. 598:

Art. 598.
bservar-se-á o disposto no Convênio ICMS 36/97, sem prejuízo de outros controles fiscais previstos ou que venham a ser estabelecidos:
Ino tocante à comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, com a formalização do internamento;
IIno tocante aos procedimentos fiscais a serem adotados;
IIIaté 30/4/98, no tocante às remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guarajá Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 37/97).
Parágrafo únicoRelativamente ao desinternamento da mercadoria (Conv. ICMS 36/97):
Ino caso de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade Federada de origem;
IIserá tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação;
IIInão configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de remessa.

LIX - o caput do art. 701:

Art. 701.
s livros fiscais especificados no inciso II do art. 683 obedecerão aos modelos dos Anexos 51 a 57, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS 57/95, 115/95, 75/96 e 55/97).

LX - o § 8º do art. 896:

§ 8ºO impressor autônomo entregará à repartição do seu domicílio fiscal, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser gerada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF-PAFS), habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o caput (Conv. ICMS 55/96).

LXI - o inciso II do § 1º do art. 915:

IIaplicar-se-á, também, o disposto no inciso anterior, nas hipóteses em que, segundo as regras do regime de diferimento, a legislação exija o pagamento do imposto:
a)no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte substituído, sempre que, apesar de não ter sido antecipado o pagamento, for comprovado que o imposto correspondente à operação foi posteriormente recolhido;
b)em função da entrada das mercadorias no estabelecimento do sujeito passivo por substituição, sempre que, apesar de não ter sido recolhido o imposto pela entrada, ficar comprovado que o tributo foi recolhido na operação ou operações de saída posteriores;

LXII - os Anexos 10, 11, 12 e 13 (Pedido de Autorização e Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), que passam a ter a configuração dos modelos publicados com este Decreto, acrescentando-se o Anexo 11-A;

LXIII - o Anexo 50 (Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados), que passa a ter a configuração do modelo publicado com este Decreto (Conv. ICMS 55/97);

LXIV - a coluna Acordo do item DISCOS E FITAS do Anexo 86 (Substituição Tributária - Mercadorias, Convênios e Protocolos):

Protocolos ICMS 19/85, 15/94 e 18/97

LXV - os itens CERVEJAS, CHOPES e REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E GELO e ÁGUA POTÁVEL do Anexo 86 (Substituição Tributária - Mercadorias, Convênios e Protocolos):

LXVI - o item FARINHA DE TRIGO do Anexo 86 (Substituição Tributária - Mercadorias, Convênios e Protocolos):

SEÇÃO II

DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

I

IV

II

XIII

III

XLI

IV

VI

V

VI

VII

VI

V

VI

VII

VIII

IX

VII

III

a

b

VIII

4

IX

f

SEÇÃO III

OUTRAS MODIFICAÇÕES

I

2

II

VII

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