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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 649, de 11 de novembro de 1991

Nº 649/1991

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS ns. 64 a 70,celebrados na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Canela - RS, no dia 24 de outubro de 1991, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 29 de outubro de 1991.

Ratifica os Convênios ICMS nºs 64 a 70/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

CONVÊNIO ICMS 64/91

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção na importação que menciona.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de 01 (um) sistema computadorizado, sem similar nacional, para provas desportivas de natação, composto dos equipamentos arrolados em anexo, adquirido pelo Minas Tênis Clube.

Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Canela, RS, 24 de outubro de1991.

CONVÊNIO ICMS 65/91

Dispõe sobre adesão do Distrito Federal e do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 53/91, de 26/09/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam o incluídos o Distrito Federal e o Estado de São Paulo na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Canela, RS, 24 de outubro de1991.

CONVÊNIO ICMS 66/91

Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal.

Cláusula segunda - O benefício fiscal de que trata a cláusula anterior somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, que não tenham similar nacional.

Cláusula terceira - A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Canela, RS, 24 de outubro de1992.

CONVÊNIO ICMS 67/91

Dispõe sobre adesão dos Estados de Minas Gerais e do Pará ao Convênio ICMS 32/91, de 25/06/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de Minas Gerais e do Pará na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 15 de junho de1991, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 36/91, de 07 de agosto de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Canela, RS, 24 de outubro de1991.

CONVÊNIO ICMS 68/91

Dispõe sobre isenção na exportação de subprodutos de soja importados sob regime de "drawback".

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela - RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina autorizados a isentar, até 29 de fevereiro de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi - elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992.

Parágrafo único- A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 27/90, de 13 de setembro de1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991.

Canela, RS, 24 de outubro de1991.

CONVÊNIO ICMS 69/91

Dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICMS 64/85 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a primeiro de outubro de 1991, e vigorará até 31 de dezembro de 1991.

Canela, RS, 24 de outubro de1991.

CONVÊNIO ICMS 70/91

Dispõe sobre isenção nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais dos seguintes produtos:

Iinseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
IIácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
IIIadubos simples ou compostos e fertilizantes;
IVrações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a)os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b)haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c)os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Vcálcario e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
VIsementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 , regulamentada pelo decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
VIImilho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIIIesterco animal;
IXmudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;
Xembriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sémem congelado ou resfriado.
§ 1º- O benefício previsto no inciso II estende-se:

1. às saídas promovidas , entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º- Para efeito de aplicação de beneficio previsto no inciso IV, entende-se por:

1 . RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 . CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

3 . SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º- O benefício previsto no inciso IV aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º- Relativamente ao disposto no inciso VI, o benefício não se estenderá às operações interestaduais se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º- A isenção prevista no inciso VII somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6º- O benefício previsto nesta Cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
1)apicultura;
2)aqüicultura;
3)avicultura;
4)cunicultura;
5)ranicultura;
6)sericicultura.

Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados na Cláusula anterior, nas condições ali estabelecidas.

Cláusula terceira - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção prevista na Cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com isenção do ICMS, crédito presumido de valor equivalente ao que seria devido na operação interestadual.

Cláusula quarta - Os benefícios previstos neste Convênio não se aplicam à amônia , uréia e seus derivados.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.

Canela, RS, 24 de outubro de1991.

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