Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 649, de 11 de novembro de 1991
Nº 649/1991
Ratifica os Convênios ICMS nºs 64 a 70/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
CONVÊNIO ICMS 64/91
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção na importação que menciona.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do exterior de 01 (um) sistema computadorizado, sem similar nacional, para provas desportivas de natação, composto dos equipamentos arrolados em anexo, adquirido pelo Minas Tênis Clube.
Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Canela, RS, 24 de outubro de1991.
CONVÊNIO ICMS 65/91
Dispõe sobre adesão do Distrito Federal e do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 53/91, de 26/09/91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam o incluídos o Distrito Federal e o Estado de São Paulo na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Canela, RS, 24 de outubro de1991.
CONVÊNIO ICMS 66/91
Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal.
Cláusula segunda - O benefício fiscal de que trata a cláusula anterior somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, que não tenham similar nacional.
Cláusula terceira - A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Canela, RS, 24 de outubro de1992.
CONVÊNIO ICMS 67/91
Dispõe sobre adesão dos Estados de Minas Gerais e do Pará ao Convênio ICMS 32/91, de 25/06/91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de Minas Gerais e do Pará na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 15 de junho de1991, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 36/91, de 07 de agosto de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Canela, RS, 24 de outubro de1991.
CONVÊNIO ICMS 68/91
Dispõe sobre isenção na exportação de subprodutos de soja importados sob regime de "drawback".
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela - RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina autorizados a isentar, até 29 de fevereiro de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi - elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991.
Canela, RS, 24 de outubro de1991.
CONVÊNIO ICMS 69/91
Dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICMS 64/85 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a primeiro de outubro de 1991, e vigorará até 31 de dezembro de 1991.
Canela, RS, 24 de outubro de1991.
CONVÊNIO ICMS 70/91
Dispõe sobre isenção nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais dos seguintes produtos:
1. às saídas promovidas , entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
1 . RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 . CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;
3 . SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados na Cláusula anterior, nas condições ali estabelecidas.
Cláusula terceira - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção prevista na Cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com isenção do ICMS, crédito presumido de valor equivalente ao que seria devido na operação interestadual.
Cláusula quarta - Os benefícios previstos neste Convênio não se aplicam à amônia , uréia e seus derivados.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.
Canela, RS, 24 de outubro de1991.