Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6446, de 27 de maio de 1997

Nº 6446/1997

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de forma poligonal irregular, medindo 1.873.186,90 m2, dita pertencente a Maricultura da Bahia S/A, situada na margem esquerda da rodovia BA-887, no sentido Valença - Guaibim, no Município de Valença-Ba, a seguir descrita: partindo-se do marco M-1, de coordenadas X=500.664.037 e Y=8.529.587.299, localizado a 12,00 m do eixo da referida rodovia, com deflexão de 27º 21 52 à esquerda e distância de 1.033,05 m, determina-se o marco M-2; daí, com deflexão de 04º 18 20 à direita e distância de 735,85 m, determina-se o marco M-3; daí, com deflexão de 87º 02 26 à esquerda e distância de 201,66 m, determina-se o marco M-4; daí, com deflexão de 87º 56 28 à direita e distancia de 315,80 m, determina-se o marco M-5; daí, com deflexão de 88º 44 06 à esquerda e distancia de 404,24 m, determina-se o marco M-6; daí, com deflexão de 91º 23 44 à esquerda e distância de 3.822,81 m, determina-se o marco M-7; daí, com deflexão de 158º 16 04 à esquerda e distância de 1.864,24 m, retorna-se ao marco M-1, fechando o polígono em descrição, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área mencionada neste artigo destina-se à construção do aeroporto do Município de Valença-Ba.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Transportes e Terminais - DTT, da estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1997

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador em exercício

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo