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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6404, de 7 de maio de 1997

Nº 6404/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra dita pertencente a José Lopes Filho, encravada na Fazenda Água Branca, situada no Município de Campo Formoso-Ba, a seguir caracterizada: faixa de terra medindo 422,00 m de comprimento por 6,00 m de largura, totalizando 2.532,00 m2, assim descrita: partindo-se da estaca E-0, início e eixo da referida faixa, localizada na captação flutuante do Riacho Mangabeira, com ângulo de 210º , à direita, em relação ao norte magnético, e distância de 60,00 m, determina-se a estaca E-3; daí, tomando-se o alinhamento E-0/E-3, com ângulo de 187º 30 e distância de 60,00 m, determina-se a estaca E-6; daí, tomando-se o alinhamento E-3/E-6, com ângulo de 213º 15 e distância de 50,00 m, determina-se a estaca E-8+10; daí, tomando-se o alinhamento E-6/E-8+10, com ângulo de 192º 30 e distância de 180,00 m, determina-se a estaca E-17+10; daí, tomando-se o alinhamento E-8+10/E-17+10, com ângulo de 189º 55 e distância de 72,00 m, determina-se a estaca E-21+2, localizada à margem esquerda da estrada BA-374, finalizando a área em descrição, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da adutora de água bruta do Sistema de Abastecimento de Água de Campo Formoso-Ba.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à constituição da servidão de que trata o art. 1º, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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