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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6399, de 7 de maio de 1997

Nº 6399/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h , do Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 300,00 m2, dita pertencente a José Lopes Filho, encravada na Fazenda Água Branca, situada no Município de Campo Formoso-Ba, a seguir caracterizada, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto: partindo da estaca E-O, início do caminhamento da adutora de água bruta, do Sistema de Abastecimento de Água de Campo Formoso, com ângulo de 19º, em relação ao norte magnético, no sentido anti-horário, e distância de 15,00 m, determina-se o ponto A, um dos vértices do retângulo a ser desapropriado; daí, com ângulo de 58º, em relação ao norte magnético, no sentido horário, e distância de 15,00 m, determina-se o ponto B, à margem direita do Riacho Mangabeira; daí, tomando-se o alinhamento BA, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, determina-se o ponto C, também à margem direita do Riacho; daí, tomando-se o alinhamento CB, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o ponto D, localizado à margem esquerda do mesmo Riacho; daí, tomando-se o alinhamento DC, com ângulo de 90º e distância de 20,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando a poligonal.
Parágrafo único- A área a ser desapropriada destinar-se-á à construção da barragem do Sistema de Abastecimento de Água de Campo Formoso-Ba.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à desapropriação de que trata o art. 1º, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

.Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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